Assessoria completa em Direito Imobiliário: due diligence na compra, locação, alienação fiduciária e leilão, incorporação, condomínio e regularização fundiária. Atuamos em todo o Brasil.

Dr. Vitor Benin é advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 72.996, com atuação em Direito Imobiliário — compra e venda, locação, financiamento, incorporação e regularização de imóveis. Combina rigor técnico na análise documental com atendimento direto e objetivo, essencial em operações que envolvem prazos decadenciais e valores altos.
Atua em todo o território nacional de forma online, com atendimento presencial em Curitiba e região metropolitana. Conheça a trajetória completa →
Assessoria jurídica em todas as etapas da relação com o imóvel, da compra à regularização.
Análise da matrícula, certidões do vendedor e ônus reais antes de você assinar. Devidamente verificado, o negócio se torna seguro.
CC art. 481+ · Lei 7.433/85Despejo, ação renovatória e revisional de aluguel, com atenção aos prazos decadenciais que definem o resultado do caso.
Lei nº 8.245/1991Purga da mora, defesa contra consolidação da propriedade e suspensão de leilão de imóvel financiado.
Lei nº 9.514/1997Atraso na entrega, distrato e vícios construtivos em imóveis na planta e empreendimentos em construção.
Lei 4.591/64 · Lei 13.786/18Cobranças, multas por atraso ou conduta antissocial, assembleias e responsabilidade do síndico.
CC arts. 1.331-1.358Usucapião judicial e extrajudicial, reintegração de posse e REURB para imóveis sem matrícula regular.
CC 1.196+/1.238+ · art. 216-A LRP · Lei 13.465/17Verificamos matrícula, certidões e a real situação jurídica do imóvel e das partes envolvidas.
Apontamos riscos identificados e a estratégia jurídica mais adequada ao seu caso.
Conduzimos a negociação ou ajuizamos a ação cabível, com atenção redobrada aos prazos decadenciais.
Acompanhamos até o registro definitivo no cartório ou o cumprimento da decisão judicial.
Diferente de outras áreas do direito, boa parte dos direitos em matéria imobiliária tem prazo decadencial — perdido o momento certo, o direito se extingue, sem possibilidade de justificativa. A purga da mora no leilão (15 dias), a ação renovatória do ponto comercial (janela de 1 ano a 6 meses antes do fim do contrato) e a purga da mora no despejo (15 dias da citação) são exemplos de prazos que não esperam.
Some a isso o valor envolvido: um imóvel costuma ser o maior patrimônio de uma pessoa ou empresa, e um erro na due diligence de compra, no contrato de locação ou na condução de um distrato pode significar prejuízo de dezenas ou centenas de milhares de reais.
A assessoria jurídica preventiva — antes de assinar, antes de comprar, antes que o prazo se esgote — é sempre mais barata do que corrigir o problema depois.
Conteúdo produzido com base no Código Civil, na Lei do Inquilinato, na Lei 9.514/1997 e na jurisprudência do STJ.
Prazo de 15 dias para purgar a mora e vícios de intimação que anulam o processo.
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Ler artigo →O que verificar antes de comprar: matrícula, certidões e dívidas propter rem.
Ler artigo →Validade entre as partes, riscos reais e o caminho para regularizar.
Ler artigo →Validade da cobrança e devolução conforme o Tema 938 do STJ.
Ler artigo →A janela de 1 ano a 6 meses antes do fim do contrato para renovar o ponto comercial.
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Ler artigo →Multa, indenização e os prazos para agir.
Ler artigo →Limites de retenção previstos na Lei 13.786/2018.
Ler artigo →Qual caminho escolher para regularizar seu imóvel.
Ler artigo →Além do preço do imóvel, o comprador normalmente arca com o ITBI (2 a 3% do valor venal, cobrado pelo município), os emolumentos da escritura pública em cartório de notas e os emolumentos do registro no Cartório de Registro de Imóveis. A comissão de corretagem, quando cobrada do comprador, deve estar destacada previamente no contrato (Tema 938 STJ).
Vale entre quem assinou, mas não transfere a propriedade formal — que só ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245, Código Civil). A Súmula 84 do STJ oferece proteção parcial via embargos de terceiro contra penhora, mas a segurança definitiva exige regularizar via escritura e registro.
O inquilino tem 15 dias, contados da citação, para purgar a mora (pagar o débito atualizado) e evitar o despejo — desde que não tenha usado essa opção duas vezes nos 12 meses anteriores (art. 62, II, Lei nº 8.245/1991).
O devedor tem 15 dias a partir da intimação pessoal para purgar a mora e manter o contrato ativo (art. 26, §1º, Lei nº 9.514/1997). Perdido esse prazo, ainda é possível questionar judicialmente vícios na intimação ou no procedimento, buscando tutela de urgência para suspender o leilão.
É preciso comprovar posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, apresentar ata notarial, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, e não haver impugnação de proprietário registral, confinantes ou poder público durante o procedimento (art. 216-A, Lei nº 6.015/1973).
É válido transferir ao comprador a obrigação de pagar a corretagem em compra de imóvel na planta, desde que o valor total e o destaque da comissão sejam informados antes da assinatura do contrato (Tema 938, STJ). Se a cobrança não foi informada com clareza, há direito à devolução.
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Conteúdo revisado em julho de 2026 pelo Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996).