A ausência de prova da posse alegada leva à improcedência da ação de reintegração, segundo o STJ. O TJPR reforça que a matrícula, isoladamente, não prova posse nem a data do esbulho — é preciso reunir prova documental e testemunhal do exercício efetivo da posse e do momento da invasão.
Por que a data do esbulho é tão importante
A data do esbulho é um dos quatro requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para a concessão da liminar de reintegração. Ela também define se a ação ainda está dentro do prazo de ano e dia (posse nova, com rito especial) ou se já ultrapassou esse período (posse velha, rito comum). Além disso, é a partir dessa data que se avalia se o autor efetivamente exercia a posse até o momento do esbulho.
A matrícula sozinha não basta
O TJPR já decidiu que a matrícula do imóvel, isoladamente, é insuficiente para demonstrar tanto a posse quanto a data do esbulho. Isso porque a matrícula comprova a titularidade dominial — quem é o proprietário perante o registro — mas não o exercício fático da posse, que é o que a ação possessória efetivamente discute.
TJPR, Apelação 0007040-81.2025.8.16.0019 (19ª Câm. Cível, 2026).
O que realmente prova a data e a posse
O STJ já decidiu que a ausência de prova da posse alegada conduz à improcedência da ação de reintegração — o ônus é do autor. Na prática, ajudam a fixar a data e comprovar a posse: boletim de ocorrência registrado no momento da invasão, notificação extrajudicial enviada ao invasor, fotos e vídeos datados do imóvel antes e depois da invasão, laudo de vistoria e depoimentos de testemunhas que confirmem o período.
STJ, REsp 930.336/MG (3ª Turma, 2014).
O que fazer
Assim que perceber a invasão ou o esbulho, registre boletim de ocorrência, notifique formalmente o invasor e documente a situação com fotos e vídeos datados. Um advogado especializado em ações possessórias pode orientar sobre quais provas reunir com urgência para viabilizar a liminar.