O art. 561 do CPC exige quatro requisitos cumulativos para a liminar de reintegração: prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. O STJ admite tutela de urgência mesmo em posse velha (rito comum); para bem público, a distinção posse nova/velha é irrelevante, pois a ocupação é mera detenção.
Os quatro requisitos do art. 561 do CPC
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, o autor precisa demonstrar, de forma concomitante: (i) a sua posse anterior sobre o imóvel; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data em que o esbulho ocorreu; e (iv) a perda da posse em razão desse esbulho. A ausência de qualquer um desses elementos pode levar à negativa da liminar, ainda que o mérito da ação venha a ser discutido posteriormente.
Posse velha também pode ter liminar (via tutela de urgência)
Quando a ação é proposta depois de ano e dia da turbação ou do esbulho, ela segue o rito comum (posse velha), sem o procedimento especial com liminar automática. Mesmo assim, o STJ já reconheceu que, presentes os requisitos gerais da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano —, é possível obter proteção liminar também no rito comum.
STJ, AgInt no AREsp 1.089.677/AM (4ª Turma, 2018).
Bem público é diferente: não há posse, só detenção
Quando o imóvel em disputa é bem público, o STJ considera irrelevante a distinção entre posse nova e posse velha, pois entende que a ocupação de bem público configura mera detenção, não posse juridicamente protegida nos moldes da usucapião ou das ações possessórias comuns entre particulares. Isso muda substancialmente a análise do caso quando uma das partes é o Poder Público.
STJ, REsp 1.640.701/MG (2017).
O que fazer
Reúna, o quanto antes, provas da sua posse anterior, da data exata do esbulho e da perda da posse — quanto mais rápido a ação for ajuizada, maiores as chances de obter a liminar dentro do rito especial. Um advogado especializado em ações possessórias pode avaliar se o seu caso já reúne os quatro requisitos do art. 561 do CPC.