Nem toda reação do proprietário interrompe o prazo da usucapião. O STJ decidiu que a mera contestação em juízo e o esbulho efêmero — prontamente repelido por liminar de reintegração de posse — não interrompem a prescrição aquisitiva. Mais: o prazo pode se completar durante o próprio processo de usucapião, inclusive na fase recursal, o que tranquiliza quem está no meio de uma disputa quando o prazo está próximo de se completar.
Nem toda reação do proprietário interrompe o prazo
O prazo da usucapião pode, em tese, ser interrompido por atos que rompam a posse mansa, pacífica e contínua do possuidor — mas não é qualquer reação do proprietário que gera esse efeito. A jurisprudência distingue atos que efetivamente afastam o possuidor do imóvel (perda real da posse) de reações processuais ou fáticas que não chegam a comprometer a continuidade da posse.
Contestação e esbulho efêmero prontamente repelido não interrompem a prescrição aquisitiva
O STJ decidiu que a contestação (defesa apresentada em processo judicial) e o esbulho efêmero — ou seja, uma tentativa de retomada do imóvel pelo proprietário que é rapidamente neutralizada por liminar de reintegração de posse em favor do possuidor — não configuram oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva. A lógica é que, se a posse do usucapiente foi restabelecida rapidamente por decisão judicial, não houve, na prática, ruptura relevante e duradoura da posse mansa e pacífica.
STJ, AgInt no REsp 2.257.415/SC (2026), aplicando a Súmula 83/STJ.
O prazo pode se completar durante o próprio processo, inclusive na fase recursal
Outro ponto relevante do mesmo julgado: o prazo de usucapião pode ser completado no curso do processo, inclusive na fase recursal, nos termos do art. 493 do CPC. Isso é importante para quem ajuizou a ação de usucapião sem ainda ter completado o prazo mínimo exigido — se o prazo se completa durante a tramitação do processo (mesmo já em grau de recurso), isso pode ser considerado para o reconhecimento do direito, sem necessidade de extinguir o processo e recomeçar.
CPC art. 493; STJ, AgInt no REsp 2.257.415/SC (2026).
O que fazer
Se você está no meio de uma disputa possessória e teme que a contestação do proprietário ou uma tentativa de retomada rapidamente neutralizada por liminar tenham "zerado" seu prazo de usucapião, saiba que, segundo o STJ, isso não ocorre — a mera contestação e o esbulho efêmero prontamente repelido não interrompem a prescrição aquisitiva. Se seu prazo está próximo de se completar durante o processo, converse com seu advogado sobre a possibilidade de considerá-lo completado mesmo em fase recursal. Um advogado especializado em usucapião pode avaliar sua situação específica.