O prazo de ano e dia, previsto no art. 558 do CPC, define apenas o acesso ao rito especial com liminar. Depois dele, a ação segue pelo rito comum, sem perder a natureza possessória. O STJ, em 2026, reconheceu natureza decadencial ao prazo, mas limitada exatamente a esse acesso ao rito especial.
O que diz o art. 558 do CPC
O art. 558 do CPC determina que o procedimento especial das ações possessórias — com possibilidade de liminar concedida de plano — se aplica quando a ação é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Passado esse prazo, aplica-se o procedimento comum, mas isso não retira da ação o seu caráter possessório: o autor continua discutindo posse, não propriedade.
O prazo tem natureza decadencial — mas de quê exatamente
O STJ decidiu, em 2026, que o prazo de ano e dia tem natureza decadencial. É importante entender bem o alcance dessa decisão: a decadência atinge apenas o acesso ao rito especial (com liminar concedida de plano), e não o próprio direito possessório do autor, que pode ainda ser exercido pelo rito comum.
STJ, REsp 2.039.871/MG (2026).
Depois do prazo, ainda há saída: o rito comum
O TJSP já distinguiu, em julgado próprio, posse nova e posse velha, admitindo a possibilidade de tutela de urgência mesmo no procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos próprios da tutela (probabilidade do direito e perigo de dano). Ou seja: perder o prazo de ano e dia não significa perder a proteção possessória, apenas mudar o caminho processual para obtê-la.
TJSP, Apelação 2191543-24.2024.8.26.0000 (16ª Câm. Dir. Privado, 2024).
O que fazer
Se o esbulho ou a turbação já ocorreu, procure orientação jurídica o quanto antes para avaliar se ainda está dentro do prazo de ano e dia — o que garante acesso ao rito especial com liminar. Se o prazo já passou, um advogado especializado em ações possessórias pode avaliar a viabilidade de tutela de urgência no rito comum.