Quando um condômino passa a ocupar, de forma exclusiva e sem autorização, uma área comum do condomínio (como um pátio, corredor ou salão de festas), o condomínio tem legitimidade para buscar a reintegração de posse dessa área — usando a via possessória comum, e não um procedimento especial. Um precedente do TJSP já tratou da competência interna para esse tipo de ação, mas o mérito (os requisitos específicos da reintegração nesse contexto) ainda carece de mais consolidação jurisprudencial.
Áreas comuns pertencem a todos os condôminos, não a quem as ocupa de fato
As áreas comuns de um condomínio edilício — corredores, pátios, salão de festas, playground, entre outras — pertencem a todos os condôminos em condomínio, na proporção de suas frações ideais, e se destinam ao uso compartilhado conforme a convenção condominial. Quando um único condômino passa a ocupá-las de forma exclusiva, sem autorização da assembleia ou da convenção, isso pode configurar esbulho possessório contra o condomínio como coletividade.
CC art. 1.331, § 2º (áreas de uso comum).
A via processual: reintegração de posse comum, representada pelo síndico
Para retomar uma área comum ocupada exclusivamente por um condômino, a via cabível é a ação de reintegração de posse, seguindo o rito processual comum das ações possessórias (CPC arts. 554 e seguintes) — com o condomínio, representado pelo síndico, no polo ativo, demonstrando a posse da coletividade sobre a área comum, o esbulho praticado pelo condômino ocupante, e a data em que isso ocorreu.
O que o precedente disponível resolve — e o que ainda não resolve
Um precedente do TJSP tratou da competência interna para a ação de reintegração de posse de área comum condominial, mas se limitou a essa questão processual (qual vara ou câmara deve julgar o caso), sem decidir o mérito da disputa em si (se cabe ou não a reintegração, e sob quais requisitos específicos). Isso significa que a via processual (reintegração de posse comum) está confirmada como o caminho correto, mas os detalhes de mérito de cada caso concreto — como a prova da ocupação exclusiva e da ausência de autorização — seguem sendo analisados caso a caso, com base nas regras gerais das ações possessórias.
TJSP, Agravo de Instrumento 1000020-39.2020.8.26.0562 (2023).
O que fazer
Se um condômino do seu prédio ocupou uma área comum de forma exclusiva e sem autorização, o condomínio (representado pelo síndico) pode buscar a reintegração de posse dessa área, seguindo o rito das ações possessórias comuns. Reúna atas de assembleia, fotos e outros documentos que comprovem a ocupação exclusiva e a ausência de autorização para o uso daquela forma. Um advogado especializado em direito condominial e ações possessórias pode avaliar o caso e conduzir a ação, se necessário.