Disputas possessórias envolvendo terras tradicionalmente ocupadas por indígenas seguem alcançadas pela suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.031, inclusive quanto a medidas cautelares e serviços básicos. Já a proteção possessória de comunidades quilombolas independe de titulação definitiva do território, bastando a demonstração de posse tradicional e a ocorrência de esbulho — mas a ação possessória não é a via adequada para discutir a própria titularidade ou domínio da área. Há ainda um ponto processual importante: quando há interesse do INCRA ou da União na disputa envolvendo área quilombola, a competência desloca-se para a Justiça Federal.
Terras indígenas: suspensão nacional determinada pelo STF (Tema 1.031)
O STF reconheceu que a suspensão nacional relacionada ao Tema 1.031 (de repercussão geral) alcança ações de reintegração de posse envolvendo terras tradicionalmente ocupadas por indígenas — abrangendo inclusive medidas cautelares e serviços básicos relacionados a essas áreas. Na prática, isso significa que processos de reintegração de posse contra ocupação indígena em terras consideradas tradicionalmente ocupadas tendem a permanecer suspensos até que o STF julgue definitivamente a questão de fundo (relacionada ao chamado marco temporal da demarcação de terras indígenas).
STF, Reclamação 47.147/BA (2023), sobre o Tema 1.031 de repercussão geral.
Comunidades quilombolas: posse tradicional independe de titulação definitiva
Já em relação às comunidades quilombolas, o TRF3 reconheceu que a proteção possessória independe de titulação definitiva do território, bastando a demonstração de posse tradicional e a ocorrência de esbulho para que a comunidade tenha direito à tutela possessória. É um reconhecimento importante, já que o processo de titulação de territórios quilombolas (regido pelo Decreto 4.887/2003) costuma ser longo, e a proteção possessória não pode ficar condicionada à sua conclusão.
TRF3, Apelação 0001431-48.2003.4.03.6110; Decreto 4.887/2003.
A ação possessória não é a via para discutir domínio ou titularidade da terra
Um ponto importante, comum às duas situações: a ação possessória serve para proteger a posse em si (fática), não para decidir sobre a titularidade definitiva ou o domínio da área. O TRF3 foi expresso nesse sentido ao afastar, dentro da própria ação possessória envolvendo comunidade quilombola, a possibilidade de discutir usucapião ou domínio — essas questões, quando controvertidas, precisam ser resolvidas em ação própria (como uma ação de titulação ou demarcação), separada da proteção possessória imediata.
TRF3, Apelação 0001431-48.2003.4.03.6110.
Um detalhe processual importante: quando a competência é da Justiça Federal
Uma questão processual que aparece com frequência nesses casos é: a ação deve ser proposta na Justiça Estadual ou na Justiça Federal? O STJ decidiu que, havendo interesse jurídico do INCRA (por exemplo, quando há licença de ocupação expedida pelo órgão, ou discussão sobre a legitimidade de título de propriedade que exige o levantamento da cadeia dominial) ou da União na disputa envolvendo área quilombola, a competência é da Justiça Federal — mesmo tratando-se, na origem, de uma reintegração de posse entre particulares. O STJ também já reconheceu conflito positivo de competência quando uma decisão federal reconhece a posse tradicional de comunidade quilombola (com base no art. 68 do ADCT) e uma decisão estadual, ao mesmo tempo, determina reintegração sobre a mesma área: nesse cenário de risco de decisões conflitantes, prevalece a competência da Justiça Federal, dado o interesse do INCRA e do Ministério Público Federal. Antes de ajuizar ou de se defender em uma ação envolvendo área quilombola, vale verificar se algum desses fatores de interesse federal está presente, para não correr o risco de litigar no juízo errado.
STJ, CC 190.297/AP (2023) e CC 216.277/ES (2026); ADCT art. 68.
O que fazer
Se você está lidando com uma disputa possessória envolvendo terra tradicionalmente ocupada por indígenas, saiba que o processo tende a estar sujeito à suspensão nacional determinada pelo STF (Tema 1.031), até o julgamento definitivo da matéria de fundo. Se a disputa envolve território quilombola, a comunidade pode buscar proteção possessória demonstrando posse tradicional e esbulho, independentemente de já ter titulação definitiva — mas a discussão sobre domínio ou usucapião precisa ser feita em ação própria, separada. Um advogado especializado em ações possessórias e direito fundiário pode avaliar as particularidades do seu caso.