Em resumo

Quando a ação possessória envolve grande número de pessoas no polo passivo, o art. 554 do CPC exige citação pessoal dos ocupantes encontrados no local, citação por edital dos demais, intimação do Ministério Público e, se houver hipossuficiência, da Defensoria Pública, além de ampla publicidade da ação. A Resolução CNJ 510/2023 acrescenta uma etapa própria antes da expedição do mandado: audiência pública ou reunião preparatória para definir o plano de ação e o cronograma de desocupação.

Quando o procedimento especial se aplica

O art. 554, § 1º, do CPC estabelece um rito diferenciado para a ação possessória em que figura, no polo passivo, grande número de pessoas — cenário típico de ocupações coletivas de imóveis urbanos por diversas famílias. A lei não define um número mínimo exato, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, se a quantidade de ocupantes e a organização coletiva da ocupação justificam o rito especial.

Citação pessoal dos encontrados e edital para os demais

Nessas ações, o oficial de justiça deve procurar os ocupantes no local por uma vez, citando pessoalmente quem for encontrado; os que não forem localizados são citados por edital. Essa combinação busca equilibrar a efetividade da citação com a realidade de ocupações onde nem todos os moradores podem ser individualmente identificados ou encontrados no momento da diligência.

Intimação obrigatória do Ministério Público e da Defensoria Pública

A lei determina a intimação do Ministério Público em toda ação possessória multitudinária, e da Defensoria Pública sempre que houver pessoas em situação de hipossuficiência econômica entre os ocupantes — o que costuma ser a regra em conflitos coletivos de moradia. Essas intimações não são uma formalidade dispensável: sua ausência pode comprometer a validade dos atos processuais seguintes.

Publicidade ampla da existência da ação

O juiz deve determinar ampla publicidade da existência da ação e dos respectivos prazos processuais, podendo se valer de anúncios em jornal ou rádio locais, publicação de cartazes na região do conflito e outros meios adequados. O objetivo é garantir que todos os ocupantes, inclusive os não identificados individualmente, tenham real oportunidade de tomar conhecimento do processo e se manifestar.

A etapa prévia criada pela Resolução CNJ 510/2023

Além das exigências do CPC, a Resolução CNJ 510/2023 estabelece que a expedição do mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual são elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de órgãos de assistência social, de eventuais movimentos sociais ou associações de moradores e do oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem.

Base legal e jurisprudência

Resolução CNJ 510/2023, art. 14; CPC, art. 554, §§ 1º a 3º.

O que fazer

Se você representa o proprietário em uma ocupação coletiva, reúna desde já a documentação de titularidade e um levantamento da situação da área, pois essas informações serão úteis tanto para a petição inicial quanto para a eventual atuação da Comissão de Soluções Fundiárias. Se você é um dos ocupantes, procure a Defensoria Pública ou um advogado assim que for citado ou tiver conhecimento da ação, para participar da audiência prévia e do plano de ação. Um advogado especializado em ações possessórias pode orientar sobre os próximos passos em qualquer um desses papéis.