A reintegração de posse rural protege quem tem o jus possessionis — a posse de fato sobre a terra — contra esbulho. Para a liminar, basta demonstrar posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse (art. 561, CPC), sem discutir propriedade. Quando a invasão envolve grande número de pessoas não identificadas (conflito possessório multitudinário), o CPC exige citação por edital dos ocupantes não identificados (art. 554, §1º) — e sua falta pode gerar a nulidade de todo o processo, inclusive de reintegração já cumprida.
O que caracteriza o esbulho possessório rural
A ação de reintegração de posse (art. 560 e seguintes do CPC) cabe a quem foi esbulhado — ou seja, perdeu a posse por ato de terceiro sem seu consentimento. No campo, o esbulho mais comum é a invasão ou ocupação de área produtiva por terceiros, movimentos sociais ou mesmo vizinhos em disputa de linha divisória. Para a concessão da liminar de reintegração, o autor precisa demonstrar: (i) que tinha a posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse (art. 561, CPC).
Jus possessionis: não se discute propriedade na ação possessória
O STJ tem reafirmado — inclusive no julgamento do REsp 2.209.667/MT — que a ação possessória protege o jus possessionis (direito derivado do fato da posse), e não o jus possidendi (direito de posse decorrente da propriedade). Isso significa que, em regra, não se discute na ação possessória quem é o dono do imóvel, nem se exige prova de domínio — basta demonstrar a posse anterior e o esbulho. A discussão sobre propriedade, se houver, fica reservada a ação própria (reivindicatória).
Conflito possessório multitudinário: cuidados especiais de citação
Quando o esbulho envolve um grande número de pessoas, muitas delas não identificadas — como em ocupações organizadas —, o CPC trata o caso como conflito possessório coletivo (multitudinário) e exige procedimento diferenciado: além da citação pessoal dos ocupantes identificados, é obrigatória a citação por edital dos que não puderem ser identificados (art. 554, §1º, CPC), recomendando-se também a intervenção do Ministério Público e, quando cabível, de órgãos de mediação de conflitos agrários e da Defensoria Pública (art. 554, §§2º e 3º).
Art. 554, §1º, CPC/2015 — em caso de ocupação coletiva de imóvel por grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e, por edital, dos demais, determinando-se a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência, também da Defensoria Pública.
A nulidade por falta de citação edital — REsp 1.996.087/SP
O STJ decidiu, no REsp 1.996.087/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022), que a falta de citação por edital dos ocupantes não identificados, em posse multitudinária, gera nulidade processual — mesmo que a reintegração já tenha sido cumprida e mesmo que parte dos ocupantes tenha sido citada pessoalmente. A lógica é simples: o processo possessório multitudinário atinge pessoas que sequer participaram da relação processual, e a ausência de citação editalícia compromete o contraditório dessas pessoas, comprometendo a validade de todo o feito.
Como isso aparece na prática do TJPR
O Tribunal de Justiça do Paraná já enfrentou situação semelhante em agravo de instrumento (AI nº 0139315-51.2025.8.16.0000) envolvendo conflito possessório rural com múltiplos ocupantes, e em apelação (nº 0000532-07.2024.8.16.0100) sobre reintegração de posse rural — reforçando que a exigência de citação por edital em conflitos multitudinários não é uma formalidade burocrática, e sua ausência pode anular anos de processo.
O que o proprietário ou possuidor precisa fazer
Antes de ajuizar a ação, é essencial identificar, na medida do possível, os ocupantes — por auto de constatação, levantamento, drone, boletim de ocorrência —, para que a petição inicial já qualifique quem for identificável e requeira, desde logo, a citação editalícia dos demais, evitando a nulidade que pode ocorrer meses ou anos depois, já com a reintegração cumprida.
Nesses casos, o suporte de um advogado com atuação em Direito Agrário na fase pré-processual costuma ser decisivo para evitar a nulidade da citação e atrasos de meses no cumprimento da liminar.