Em resumo

A Resolução CNJ 510/2023 estabelece etapas obrigatórias antes e durante o cumprimento de uma ordem de reintegração de posse coletiva: audiência pública prévia com plano de ação e cronograma, cadastramento das famílias pelo Município, atenção às vulnerabilidades sociais dos ocupantes e restrições a horários e datas para o início da desocupação.

A audiência prévia é obrigatória antes do mandado

Antes de expedir o mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas, a Resolução CNJ 510/2023 exige a realização de audiência pública ou reunião preparatória, na qual são elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação. Devem participar os ocupantes e seus advogados, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de assistência social, eventuais movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes, e o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem.

Base legal e jurisprudência

Resolução CNJ 510/2023, art. 14.

O plano de ação precisa considerar as vulnerabilidades sociais

O plano de ação para o cumprimento pacífico da ordem — ou eventuais medidas alternativas à remoção das famílias — deve levar em conta as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais, permanentes ou provisórias, disponíveis aos ocupantes, assegurando, sempre que possível, sua inclusão em programas de assistência social.

Base legal e jurisprudência

Resolução CNJ 510/2023, art. 15.

O papel do Município no cadastramento das famílias

Para viabilizar o plano de ação, a Resolução determina que o Município onde se localiza o imóvel seja intimado para realizar o prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, indicar local para eventual realocação e encaminhá-las aos órgãos de assistência social e programas de habitação. O plano de ação também deve dispor sobre os encargos com transporte e guarda dos bens essenciais das residências, prevendo prazos e ações que mitiguem os prejuízos às pessoas afetadas.

Base legal e jurisprudência

Resolução CNJ 510/2023, art. 15, §§ 1º e 2º.

Restrições de horário e data para o início do cumprimento

Depois de concebido e executado o plano de ação, o mandado de reintegração é expedido com a recomendação expressa de que o início do seu cumprimento não ocorra no período noturno, em feriados ou datas comemorativas, nem em dias de muito frio ou chuva. Trata-se de uma recomendação voltada a reduzir o impacto humanitário do ato de desocupação, especialmente em contextos de vulnerabilidade social.

Base legal e jurisprudência

Resolução CNJ 510/2023, art. 16.

O que fazer

Se você é parte em uma ação de reintegração de posse coletiva — seja como autor, seja representando os ocupantes —, acompanhe de perto a fase da audiência prévia e a elaboração do plano de ação, pois é nesse momento que se definem o cronograma e as condições concretas da desocupação. Um advogado especializado em ações possessórias pode atuar tanto na obtenção do mandado quanto na garantia de que seu cumprimento observe as regras da Resolução CNJ 510/2023.