A Súmula 237 do STF permanece vigente: a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa. Mas o STJ distingue essa defesa — que afasta a pretensão possessória ou petitória do autor — da declaração constitutiva do domínio com eficácia erga omnes e finalidade registral, que exige ação própria.
O que diz a Súmula 237 do STF
A Súmula 237 do STF estabelece que o usucapião pode ser arguido em defesa. Na prática, isso significa que quem é réu em uma ação possessória (ou mesmo reivindicatória) pode alegar que já preenche os requisitos da usucapião sobre o imóvel, mesmo sem ter ajuizado uma ação própria de usucapião antes.
Defesa não é o mesmo que declaração com efeito de registro
O STJ reforçou, em julgado recente, a distinção entre dois planos diferentes: a usucapião pode ser arguida em defesa para afastar a posse injusta alegada pelo autor da ação; mas a declaração constitutiva do domínio — com eficácia erga omnes e apta a gerar título registrável no Cartório de Registro de Imóveis — exige ação própria, com rito específico. Por isso, é nula a declaração de usucapião proferida em reconvenção de uma ação reivindicatória, por incompatibilidade procedimental.
STJ, AREsp 3.123.060/CE (3ª Turma, 2026).
Como o juiz pode conduzir o caso na prática
O TJPR já admitiu o exame da exceção de usucapião dentro da própria ação possessória, para decidir quem tem razão na disputa sobre a posse — sem necessariamente determinar o registro imediato do imóvel em nome de quem alegou a usucapião. Conforme as especificidades do caso, o juiz pode complementar a instrução e declarar a usucapião já na sentença da ação possessória, ou remeter a declaração do direito de propriedade para autos apartados (ação própria).
TJPR, AI 0062218-77.2022.8.16.0000 (17ª Câm. Cível, 2023).
O que fazer
Se você é réu em uma ação possessória e reúne elementos de posse que poderiam configurar usucapião, alegue isso na defesa — mas não presuma que a sentença, por si só, já vai gerar o registro do imóvel em seu nome. Um advogado especializado em usucapião pode avaliar se, além da defesa, vale a pena ajuizar também a ação própria de usucapião.