Sim, é possível cumular o pedido possessório (reintegração ou manutenção de posse) com pedidos de perdas e danos, indenização pelos frutos que o imóvel deveria ter gerado, e medidas para evitar nova turbação ou esbulho — tudo dentro da mesma ação, sem necessidade de processos separados. É uma previsão expressa do Código de Processo Civil, pensada para dar eficiência à proteção possessória.
A previsão legal da cumulação de pedidos
O art. 555 do CPC autoriza expressamente que, na ação possessória, o autor cumule ao pedido possessório (a reintegração ou manutenção da posse em si) o pedido de: (I) condenação em perdas e danos; e (II) indenização dos frutos. O mesmo dispositivo também permite que o autor requeira, ainda na petição inicial, a imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho, e a cominação de pena para o caso de descumprimento da decisão.
CPC art. 555, caput e incisos I e II.
O que cada pedido cumulado cobre, na prática
As perdas e danos podem abranger prejuízos concretos causados pela turbação ou esbulho (como danos ao imóvel, despesas com a disputa, lucros cessantes ligados ao uso do bem). A indenização pelos frutos diz respeito ao que o imóvel deveria ter rendido ao possuidor de boa-fé durante o período em que ficou privado dele (por exemplo, aluguéis que deixou de receber). E as medidas preventivas contra nova turbação ou esbulho (que podem incluir multa cominatória — astreintes, tema tratado em outro artigo deste blog) servem para reforçar a proteção possessória para o futuro, não apenas resolver a disputa presente.
Por que cumular em vez de abrir processos separados
A cumulação desses pedidos na própria ação possessória evita que o possuidor precise, depois de obter a reintegração ou manutenção, abrir um novo processo apenas para discutir a indenização pelos danos e pelos frutos — o que geraria custo e tempo adicionais. A pesquisa não localizou, nesta rodada, um acórdão específico do STJ detalhando a aplicação concreta dessa cumulação em um caso particular, mas o texto legal do art. 555 do CPC é direto e não deixa dúvida sobre a possibilidade.
CPC art. 555.
O que fazer
Se você está ajuizando (ou vai ajuizar) uma ação possessória, avalie com seu advogado se há danos concretos, frutos não recebidos (como aluguéis) ou risco de nova turbação/esbulho que justifiquem cumular esses pedidos ao pedido possessório principal — isso pode evitar a necessidade de um segundo processo depois. Reúna documentação que comprove os prejuízos e os valores que deixou de receber durante o período de privação da posse. Um advogado especializado em ações possessórias pode estruturar a petição inicial com todos os pedidos cabíveis.