A matrícula do imóvel comprova titularidade dominial, não posse efetiva. O STJ reforça que a ação possessória não discute a propriedade do imóvel, e o TJSP confirma que a matrícula, isoladamente, não prova a situação fática possessória.
Titularidade dominial não é a mesma coisa que posse
A ação possessória protege quem exerce a posse de fato sobre o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário registral. O STJ reiterou que, em ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel — a disputa gira em torno do fato da posse e de eventual esbulho, turbação ou ameaça, e não do direito de propriedade em si.
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.481.689/MT (4ª Turma, 2024).
O que decidiu o TJSP
Em linha com esse entendimento, o TJSP decidiu que a matrícula do imóvel, isoladamente, não é suficiente para provar a situação fática possessória. Ainda que a matrícula demonstre quem é o proprietário perante o registro, ela não substitui a necessidade de comprovar o exercício efetivo da posse — elemento central da ação possessória.
TJSP, AI 2316665-13.2025.8.26.0000 (15ª Câm. Dir. Privado, 2025).
O que realmente precisa ser provado
Para ter sucesso em uma ação possessória, é preciso demonstrar o exercício efetivo e anterior da posse, a ocorrência de esbulho, turbação ou ameaça, e a data em que isso ocorreu — os mesmos elementos exigidos pelo art. 561 do CPC para a liminar. A matrícula pode integrar o conjunto probatório, mas não substitui essas provas.
O que fazer
Se você pretende ajuizar ou já está respondendo a uma ação possessória, não conte apenas com a matrícula do imóvel: reúna prova do exercício efetivo da posse, como contratos, notificações, comprovantes de ocupação e testemunhas. Um advogado especializado em ações possessórias pode avaliar o conjunto de provas do seu caso.