Direito Eleitoral · OAB/PR 72.996 · Todo o Brasil

Candidatos e partidos
assessorados com precisão jurídica.

Assessoria jurídica eleitoral completa: registro de candidatura, compliance eleitoral, defesa em processos e propaganda irregular. Atuação em todo o Brasil.

Registro de CandidaturaCompliance EleitoralProcessos no TRE e TSE

Como atuamos em Direito Eleitoral

Assessoria jurídica para candidatos, partidos e organizações políticas em todas as fases do processo eleitoral.

Registro de Candidatura

Análise de elegibilidade, organização da documentação e acompanhamento do pedido de registro junto à Justiça Eleitoral, com defesa em caso de impugnação.

Art. 3º, LC 64/1990 — impugnação em 5 dias
Compliance Eleitoral

Assessoria preventiva para que candidatos e partidos atuem em conformidade com a legislação eleitoral: controle de doações, prestação de contas e uso dos recursos.

Lei nº 9.504/1997
Propaganda Eleitoral

Orientação sobre regras de propaganda, impugnação de propaganda irregular do adversário, defesa em representações e elaboração de direito de resposta.

Art. 58, Lei 9.504/1997 — direito de resposta
Prestação de Contas

Assessoria na elaboração e revisão das prestações de contas eleitorais junto ao TRE, garantindo conformidade legal e evitando sanções por irregularidades.

Lei nº 9.504/1997 — contas de campanha
Ações Eleitorais

Propositura e defesa em ações de investigação judicial eleitoral, ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e recursos em processos de cassação.

Art. 14, §§10-11, CF — AIME em 15 dias
Consultas e Pareceres

Elaboração de pareceres jurídicos sobre elegibilidade, inelegibilidades, conduta vedada a agentes públicos e uso da máquina administrativa durante campanhas.

LC 64/1990 — inelegibilidades

Atuar sem assessoria jurídica em ano eleitoral é arriscado

Prazos curtos, preclusivos e sem margem para erro

O Direito Eleitoral é regido por um calendário rígido, com prazos peremptórios — ou seja, uma vez perdidos, não há prorrogação nem justificativa que os reabra. A impugnação ao registro de candidatura, por exemplo, deve ser apresentada em apenas 5 dias contados da publicação do pedido de registro. Recursos eleitorais em geral seguem o prazo genérico de 3 dias fixado pelo Código Eleitoral quando a lei não estabelecer prazo específico. Sem acompanhamento técnico, é comum que candidatos e partidos percam o momento processual correto para agir.

Além do calendário curto, a demanda por assessoria eleitoral é concentrada: o volume de registros de candidatura, impugnações e representações se multiplica a cada eleição (municipal ou geral), exigindo planejamento antecipado — a análise de elegibilidade e a organização documental feitas com antecedência evitam que o candidato precise correr atrás de solução em cima do prazo fatal.

Erros na fase de propaganda também têm custo real: a linha entre pré-campanha permitida e propaganda eleitoral antecipada irregular é técnica e mal compreendida, e representações por descumprimento podem gerar multa e desgaste de imagem no momento mais sensível da candidatura.

Perda do prazo de impugnação ao registro
Questionar a candidatura de um adversário inelegível, ou defender-se de uma impugnação recebida, exige ação dentro de uma janela curta e decadencial.
Art. 3º, LC nº 64/1990 — prazo de 5 dias
Inelegibilidade por causas da Ficha Limpa
Condenação colegiada por determinados crimes, rejeição de contas públicas por irregularidade insanável ou outras hipóteses legais podem tornar o candidato inelegível por até 8 anos se não identificadas e enfrentadas a tempo.
LC nº 135/2010, que alterou a LC nº 64/1990
Cassação de mandato por AIME
Um mandato conquistado com indícios de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude pode ser impugnado e cassado depois da diplomação — e o prazo para agir, em qualquer direção, é curto.
Art. 14, §§10-11, CF — prazo de 15 dias
Propaganda eleitoral antecipada irregular
Divulgar candidatura fora do período permitido, sem o cuidado técnico de diferenciar isso de atos de pré-campanha, pode gerar representação e multa.
Lei nº 9.504/1997 — regras de propaganda
Condutas vedadas a agentes públicos
Candidatos que já ocupam cargo, emprego ou função pública respondem por regras específicas sobre uso da máquina administrativa durante a campanha — o descumprimento gera representação eleitoral.
Arts. 73 a 77, Lei nº 9.504/1997

Fases críticas do processo eleitoral

O Direito Eleitoral é regido por prazos rígidos e concentrados. Agir com antecedência é essencial.

Calendário Eleitoral 2026 — Res. TSE nº 23.760/2026
  • 20 de julho a 5 de agosto: convenções partidárias.
  • Até 15 de agosto: prazo final para registro de candidatura (janela de 5 dias para impugnação (AIRC) a partir da publicação do edital).
  • 16 de agosto: início da propaganda eleitoral geral.
  • 9 a 13 de setembro: prestação de contas parcial.
  • 4 de outubro: 1º turno. 25 de outubro: 2º turno, quando houver.
  • Até 14 de novembro: prestação de contas final.
Pré-campanha
Análise de Elegibilidade e Planejamento

Verificação de inelegibilidades (Lei da Ficha Limpa, condenações, cargo anterior), análise de domicílio eleitoral e filiação partidária. O planejamento preventivo evita surpresas no momento do registro.

Convenção Partidária
Escolha e Homologação de Candidaturas

Assessoria na organização da convenção, cumprimento das cotas de gênero, elaboração de ata e documentação para o pedido de registro.

⚠ Prazo fatal — documentação incompleta impede o registro
Registro de Candidatura
Pedido junto à Justiça Eleitoral

Protocolo do DRAP e RCs no sistema do TRE, acompanhamento da habilitação dos candidatos e defesa em caso de impugnação por partido adversário ou pelo Ministério Público Eleitoral.

⚠ Prazo peremptório — sem prorrogação
Período de Campanha
Propaganda, Financiamento e Condutas Vedadas

Orientação contínua sobre limites de gastos, regras de propaganda em redes sociais, impulsionamento pago, uso de imóveis e bens públicos e restrições a servidores públicos na campanha.

Pós-eleição
Prestação de Contas e Recursos Eleitorais

Elaboração e envio das prestações de contas finais, defesa em recursos de impugnação de resultado e acompanhamento de processos que possam ameaçar a diplomação.

⚠ Prazo para prestação de contas — sanções em caso de descumprimento

Como trabalhamos com candidatos

Nas eleições municipais de 2024, o escritório prestou assessoria jurídica a candidaturas a vereador, acompanhando um ciclo eleitoral completo — do registro de candidatura à prestação de contas. É esse percurso que estrutura as quatro etapas abaixo.

01

Diagnóstico de Elegibilidade

Verificamos todas as condições de elegibilidade do candidato: histórico judicial, cargo anterior, domicílio eleitoral, filiação e possíveis causas de inelegibilidade pela Ficha Limpa.

02

Planejamento da Campanha

Orientamos sobre as regras legais que impactam a campanha: limites de doação, proibições de propaganda, condutas vedadas para quem já exerce mandato ou cargo público.

03

Registro e Defesa

Acompanhamos o processo de registro de candidatura e, se necessário, defendemos em impugnações perante o TRE, com fundamentação técnica e prazos rigorosamente cumpridos.

04

Pós-eleição e Diplomação

Prestamos contas junto à Justiça Eleitoral e atuamos em eventuais recursos ou processos que possam comprometer a diplomação ou o exercício do mandato.

Artigos sobre Direito Eleitoral

Conteúdo produzido com base na Lei nº 9.504/1997, na LC nº 64/1990 e na Constituição Federal, para candidatos, partidos e empresas que atuam em ano eleitoral.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns de candidatos e partidos sobre o processo eleitoral.

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Não necessariamente. A Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010, que alterou a LC nº 64/1990) torna inelegível quem foi condenado por órgão colegiado, ainda que sem trânsito em julgado, por crimes específicos (corrupção, improbidade, entre outros), pelo prazo de 8 anos. Ser réu em processo em primeira instância, por si só, não gera inelegibilidade. Cada caso deve ser analisado individualmente considerando o tipo de crime e o estágio processual.

A campanha eleitoral só pode ser iniciada após a realização da convenção partidária e o pedido de registro de candidatura. Antes desse período, a divulgação de candidatura em redes sociais pode configurar propaganda antecipada, passível de multa. Contudo, a divulgação de atos de pré-campanha ("pré-candidatura") e a apresentação de propostas sem pedir voto são permitidas — o limite é tênue e requer orientação jurídica.

Não. Os arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/1997 vedam expressamente que agentes públicos cedam servidores ou usem bens e equipamentos públicos em favor de candidatos durante o horário de expediente, e proíbem atos que configurem uso da máquina administrativa em benefício de campanha. O descumprimento pode ensejar representação eleitoral, ação civil por improbidade e processo administrativo disciplinar.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista no art. 14, §§10-11 da Constituição Federal, é o instrumento para contestar a validade de um mandato conquistado mediante abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Deve ser proposta no prazo de 15 dias contados da diplomação e tramita em segredo de justiça. Se procedente, implica a cassação do mandato. O prazo é fatal e a prova deve ser robusta — é uma ação de elevada exigência técnica.

Não. Desde a decisão do STF na ADI 4.650 (2015), pessoas jurídicas estão proibidas de fazer doações a campanhas eleitorais ou partidos políticos. As doações devem ser feitas apenas por pessoas físicas, dentro dos limites percentuais sobre os rendimentos anuais do doador previstos na Lei nº 9.504/1997. O financiamento irregular de campanha pode acarretar cassação de registro e sanções penais.

O prazo é de 5 dias, contados da publicação do edital do pedido de registro, conforme o art. 3º da LC nº 64/1990. Qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério Público Eleitoral pode apresentar a impugnação (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura — AIRC), desde que já indique, na petição, os meios de prova com que pretende demonstrar os fatos alegados. É um prazo decadencial — perdido, a via da impugnação ao registro se encerra, ainda que a inelegibilidade possa eventualmente ser discutida por outros instrumentos.

É a conduta prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997: doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza — dinheiro, emprego, cargo público, entre outros — com o objetivo de obter o voto. Trata-se de infração de natureza política, apurada em representação própria, cuja procedência pode resultar em cassação do registro ou do diploma do candidato, sem prejuízo de eventual responsabilização penal por corrupção eleitoral. É distinta do abuso de poder econômico, que tem alcance mais amplo e não exige a relação direta entre doador e eleitor.

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Conteúdo revisado em julho de 2026 pelo Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996).