- Quem está sujeito: agentes públicos de todos os Poderes e níveis — prefeitos, secretários, servidores em cargo de confiança, entre outros.
- Vigência: as condutas vedadas valem o ano eleitoral inteiro, com regras mais restritivas nos 3 meses antes do pleito.
- Base legal: Lei nº 9.504/1997, arts. 73 a 78.
Ano eleitoral impõe restrições específicas à atuação de quem já ocupa cargo público — restrições que existem justamente para impedir que a máquina pública seja usada em favor de candidaturas, inclusive da própria reeleição. Para gestores e servidores que também atuam em contratações públicas, essas regras se somam diretamente às obrigações da Lei nº 14.133/2021.
Quem está sujeito às condutas vedadas
A Lei nº 9.504/1997 (arts. 73 a 78) se aplica a agentes públicos de todos os Poderes e esferas — federal, estadual e municipal — incluindo prefeitos, governadores, secretários, servidores ocupantes de cargo em comissão e, em menor medida, servidores efetivos no exercício de função de confiança. A intensidade da vedação varia conforme o cargo e a proximidade com o processo eleitoral.
As principais condutas vedadas
- Uso de bens e servidores públicos em favor de candidato, partido ou coligação.
- Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por órgão público em ano eleitoral, exceto em casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais já existentes e não decorrentes de decisão do candidato à reeleição.
- Publicidade institucional vedada nos 3 meses que antecedem o pleito, exceto em situações de grave urgência (art. 73, VI, "b").
- Contratação de servidores fora das hipóteses legais nos 3 meses anteriores ao pleito.
- Uso promocional de realizações do governo em publicidade institucional.
Quando as restrições começam a valer
Boa parte das vedações do art. 73 vale o ano inteiro — como o uso de bens públicos em benefício de candidato. Outras, como a restrição à publicidade institucional e à contratação de servidores, ficam mais rígidas apenas nos 3 meses que antecedem a eleição.
Consequências de descumprir as condutas vedadas
O descumprimento pode gerar multa ao agente público e ao beneficiário, cassação de registro ou de mandato quando houver Representação por Conduta Vedada julgada procedente, e, em casos de gravidade maior, caracterizar abuso de poder político apto a gerar inelegibilidade do candidato beneficiado — mesmo que ele não tenha praticado o ato diretamente.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua tanto em Direito Eleitoral quanto em Licitações Públicas, orientando gestores e servidores sobre os limites da Lei nº 9.504/1997 em ano eleitoral e sua interseção com a Lei nº 14.133/2021. Conheça a trajetória completa →
Conclusão
Para quem exerce cargo público em ano eleitoral, o risco não está apenas em atos deliberadamente eleitoreiros, mas em decisões administrativas rotineiras — uma contratação, uma inauguração, uma campanha institucional — tomadas sem verificar se caem dentro da janela restritiva da Lei nº 9.504/1997.