- Janela: 20 de julho a 5 de agosto de 2026 (art. 8º, Lei nº 9.504/1997).
- Documento central: ata da convenção, base do DRAP (Documento de Regularidade do Ato Partidário).
- Risco: vício na convenção pode derrubar o registro de candidatos meses depois, já em plena campanha.
A convenção partidária é o ato que formaliza, dentro do partido, a escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações proporcionais. Parece um trâmite interno, mas a Justiça Eleitoral exige que ele siga formalidades específicas — porque é a ata da convenção que sustenta o registro de candidatura de cada nome escolhido.
Quando e como ocorrem as convenções em 2026
Entre 20 de julho e 5 de agosto de 2026, partidos políticos e federações podem realizar suas convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, senador e suplentes, e deputado federal, estadual ou distrital, conforme o art. 8º da Lei nº 9.504/1997.
O DRAP: o documento que sustenta o registro
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) reúne a ata da convenção, a relação de candidatos escolhidos e a comprovação de que os requisitos legais e estatutários foram observados. É apresentado junto com — ou antes d— o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de cada candidato. Um DRAP com falha formal pode comprometer o registro de toda a chapa proporcional escolhida naquela convenção, não apenas de um candidato isoladamente.
Vícios que aparecem só depois — em plena campanha
Os vícios mais comuns em convenções são: quórum não comprovado, ausência de publicidade prévia do edital de convocação, escolha de candidato sem filiação partidária tempestiva, e coligação deliberada em desacordo com o estatuto do partido. Esses vícios raramente são percebidos no dia da convenção — costumam ser apontados por adversários políticos ou pelo Ministério Público Eleitoral já na fase de impugnação do registro, quando a correção é mais difícil e o tempo, mais curto.
Substituição e renúncia após a convenção
Candidato escolhido em convenção que depois renuncia, falece ou tem o registro indeferido pode ser substituído dentro dos prazos do art. 13 da Lei nº 9.504/1997. Veja os prazos de substituição de candidato.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) assessora partidos e candidatos na condução formal de convenções partidárias e na elaboração do DRAP, prevenindo vícios que só aparecem — tarde demais — na fase de impugnação. Conheça a trajetória completa →
Conclusão
A convenção partidária é o alicerce documental de toda candidatura registrada a partir dela. Um vício ali, mesmo que pareça pequeno em julho, pode se tornar o fundamento de uma impugnação de registro em agosto — quando já não há mais tempo de refazer o ato.