- Hipóteses: morte, renúncia, indeferimento ou cancelamento do registro do candidato originalmente escolhido.
- Prazo geral: escolha do substituto em até 10 dias do fato ou da decisão que originou a substituição.
- Prazo final: varia conforme o cargo — proporcional até 60 dias antes da eleição; majoritário, em regra, até 20 dias antes, exceto morte.
- Base legal: art. 13, Lei nº 9.504/1997.
Um candidato registrado pode deixar de concorrer por razões que vão da renúncia voluntária ao falecimento, passando pelo indeferimento judicial do registro. Em cada uma dessas hipóteses, o partido tem o direito de indicar um substituto — mas dentro de prazos que variam conforme o tipo de cargo em disputa.
Quando a substituição é permitida
O art. 13 da Lei nº 9.504/1997 permite a substituição de candidato que, após o prazo de registro, venha a falecer, renunciar ou tenha o registro indeferido ou cancelado por decisão judicial. Não é permitida a substituição por mera desistência tática de última hora sem enquadramento em uma dessas hipóteses legais.
O prazo de 10 dias para escolher o substituto
Uma vez configurada a hipótese de substituição, o partido tem, em regra, 10 dias contados do fato (morte) ou da decisão judicial (indeferimento, cancelamento) que deu origem à necessidade de substituição, para escolher o novo candidato — observado sempre o limite do prazo final abaixo.
O prazo final depende do tipo de cargo
Para cargos proporcionais (deputado federal, estadual ou distrital, vereador), a substituição deve ocorrer até 60 dias antes da eleição. Para cargos majoritários (presidente, governador, senador, prefeito), a regra geral é que a substituição pode ocorrer até 20 dias antes do pleito — exceto em caso de falecimento do candidato, hipótese em que a substituição é admitida mesmo após esse prazo, inclusive na véspera da eleição.
Efeitos da substituição sobre os votos já registrados
Quando a substituição ocorre a tempo de constar da urna ou do sistema de votação, os votos são computados normalmente para o substituto. Situações de substituição tardia — especialmente por falecimento próximo ao pleito — têm regras específicas de contagem de votos que exigem análise caso a caso junto à Justiça Eleitoral.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) assessora partidos na condução formal da substituição de candidatos, da análise da hipótese legal ao cumprimento dos prazos do art. 13 da Lei nº 9.504/1997. Conheça a trajetória completa →
Conclusão
A substituição de candidato é um direito do partido, mas condicionado a prazos que não se prorrogam e variam conforme o cargo. Reconhecer rapidamente a hipótese legal — e não deixar a decisão do partido se arrastar — é o que garante que o substituto chegue a tempo de constar oficialmente da disputa.