Em resumo
  • Propaganda gratuita (rádio/TV): pedido em até 24 horas.
  • Programação normal de rádio/TV: pedido em até 48 horas.
  • Meios impressos: pedido em até 72 horas.
  • Decisão da Justiça Eleitoral: em até 72 horas do pedido (art. 58, §2º, Lei nº 9.504/1997).

Ser alvo de uma ofensa, de uma acusação falsa ou de uma distorção grave durante a campanha não exige esperar o resultado da eleição para ser respondido — a Lei nº 9.504/1997 garante o direito de resposta com prazos curtos, justamente para que a resposta chegue ao eleitor ainda a tempo de influenciar o voto.

Quando cabe direito de resposta

Desde o momento em que os candidatos são escolhidos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingido, ainda que de forma indireta, por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas, veiculadas em qualquer meio de comunicação social (art. 58, Lei nº 9.504/1997).

Os prazos variam conforme o meio de comunicação

O art. 58, §1º, da Lei nº 9.504/1997 fixa prazos diferentes conforme o veículo em que a ofensa foi veiculada:

O prazo começa a correr da veiculação da ofensa, não da data em que o ofendido tomou conhecimento — o que reforça a importância de monitorar a cobertura da própria campanha.

Um rito pensado para decidir rápido

A Justiça Eleitoral deve decidir o pedido de direito de resposta em até 72 horas contadas da apresentação, conforme o art. 58, §2º. É um dos ritos mais céleres do processo eleitoral, justamente porque uma resposta tardia perde o efeito de neutralizar a ofensa perante o eleitor.

E as ofensas em redes sociais e aplicativos?

A legislação eleitoral também admite direito de resposta para conteúdo veiculado na internet, com adaptações de prazo e rito conforme a natureza do meio — o que ganhou ainda mais relevância diante do volume de conteúdo político disseminado por redes sociais em campanhas recentes.

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua na defesa de candidatos e partidos atingidos por ofensas durante a campanha, incluindo pedidos de direito de resposta dentro dos prazos curtos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

O direito de resposta eleitoral só cumpre sua função se for exercido dentro do prazo — 24, 48 ou 72 horas, conforme o meio. Monitorar a cobertura da campanha diariamente é o que permite identificar a ofensa a tempo de ainda reagir dentro da janela legal.