Não, não é permitido fazer propaganda eleitoral antes de 16 de agosto do ano da eleição. Até essa data, pré-candidatos podem divulgar suas ideias, participar de entrevistas e mencionar a intenção de disputar um cargo, mas não podem pedir votos, mencionar número de urna ou usar peças com apelo explícito de voto — sob pena de multa por propaganda eleitoral antecipada, conforme o art. 36 da Lei nº 9.504/1997.

Essa linha, no entanto, é mais sutil do que parece. Muitos pré-candidatos e assessores de campanha cruzam a fronteira entre pré-campanha lícita e propaganda antecipada irregular sem perceber, especialmente nas redes sociais. Neste artigo, explicamos exatamente o que pode e o que não pode ser feito antes do início oficial da campanha.

O que é permitido antes do início oficial da campanha?

A legislação eleitoral reconhece que a vida política não começa apenas quando a campanha é oficialmente autorizada. Por isso, mesmo antes de 16 de agosto do ano eleitoral, é lícito:

Lei nº 9.504/1997 — Art. 36-A

"Não será considerada propaganda eleitoral antecipada [...] a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou seminários, promovidos pela imprensa [...], bem como a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos [...], desde que não haja pedido de votos."

O critério central da lei é sempre o mesmo: existe ou não pedido explícito de voto?

O que caracteriza propaganda eleitoral antecipada irregular?

A propaganda eleitoral antecipada ocorre quando, antes do prazo legal, há manifestação com claro conteúdo de pedido de voto ou promoção pessoal com finalidade eleitoral. Os elementos mais comuns que caracterizam a irregularidade são:

  1. Pedido explícito de voto — frases como "vote em mim", "conte com meu voto em outubro" ou equivalentes, antes do prazo legal.
  2. Menção a número de urna — divulgar o número de candidatura antes de 16 de agosto é um dos indícios mais fortes de propaganda antecipada.
  3. Distribuição de brindes e materiais — camisetas, bonés, adesivos e brindes com apelo eleitoral, mesmo sem pedido expresso de voto, podem configurar irregularidade.
  4. Uso de estrutura do cargo público para autopromoção — quando o pré-candidato ocupa cargo público e utiliza a máquina administrativa (verbas, servidores, veículos oficiais) para se promover.
  5. Publicidade paga em redes sociais e impulsionamento de conteúdo com finalidade eleitoral antes do prazo permitido.
O critério que os juízes eleitorais mais utilizam

A jurisprudência eleitoral costuma analisar o conjunto da conduta, não apenas uma frase isolada. Um post que menciona "trabalho que fiz pela cidade" tende a ser pré-campanha lícita; o mesmo post acompanhado de "peço seu apoio nas urnas em outubro" já pode configurar propaganda antecipada.

Redes sociais: onde estão os maiores riscos

A maior parte das representações por propaganda eleitoral antecipada, na prática, tem origem em publicações nas redes sociais. Isso ocorre porque a linguagem informal das redes facilita o deslize entre "divulgar posicionamento" e "pedir voto", muitas vezes sem que o pré-candidato perceba a diferença jurídica.

Recomenda-se que toda equipe de comunicação de pré-campanha adote um protocolo de revisão prévia de conteúdo, com checagem específica de:

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Quais as consequências da propaganda eleitoral antecipada?

A propaganda eleitoral antecipada irregular é tratada, em regra, como infração administrativa, sujeita a multa prevista no art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/1997, cujo valor é atualizado por resolução do TSE a cada ciclo eleitoral. A multa pode recair sobre o candidato, o responsável pela divulgação e, em determinadas hipóteses, sobre o veículo de comunicação que veiculou o conteúdo.

Além da sanção pecuniária, casos recorrentes e de maior gravidade podem ser utilizados como fundamento auxiliar em ações que discutam abuso de poder — o que reforça a importância de tratar o tema com seriedade desde o início da pré-campanha, e não apenas após o início da propaganda oficial. Para uma visão completa das teses relacionadas a abuso de poder, veja nosso artigo sobre captação ilícita de sufrágio e abuso de poder.

Quem atua na assessoria de pré-candidatos e partidos deve integrar a análise jurídica de Direito Eleitoral ao planejamento de comunicação desde a fase de pré-campanha, evitando que representações administrativas se acumulem e prejudiquem a estratégia eleitoral.

Perguntas frequentes sobre propaganda eleitoral antecipada

Posso fazer propaganda eleitoral antes do prazo permitido?

Não. A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição. Antes disso, são permitidos apenas atos de pré-campanha, como reuniões, divulgação de posicionamentos políticos e menção à pretensão de candidatura, sem pedido explícito de voto.

Postar "vote em mim" nas redes sociais antes do prazo é crime?

Não é crime eleitoral propriamente dito, mas é infração administrativa sujeita a multa, conforme o art. 36 da Lei 9.504/1997. Pedido explícito de voto antes de 16 de agosto do ano eleitoral caracteriza propaganda antecipada irregular.

Qual a diferença entre pré-campanha e propaganda eleitoral antecipada?

A pré-campanha é a divulgação de ideias, projetos e posicionamentos políticos sem pedido explícito de voto. A propaganda antecipada ocorre quando há pedido de voto, menção a número de urna ou promoção pessoal com finalidade eleitoral clara antes do prazo legal.

Quem pode representar contra propaganda eleitoral antecipada?

Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral pode apresentar representação perante a Justiça Eleitoral, com pedido de multa e, se for o caso, remoção do conteúdo.

Qual a multa por propaganda eleitoral antecipada?

O art. 36 da Lei 9.504/1997 prevê multa que varia conforme o valor atualizado por resolução do TSE para cada ciclo eleitoral, podendo ser aplicada tanto ao responsável direto quanto, em certos casos, ao veículo de comunicação — pesquise julgados recentes do TSE sobre o tema para confirmar valores e critérios vigentes.

⚠️ Aviso legal: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. As referências legislativas e jurisprudenciais devem ser verificadas nas fontes oficiais antes de qualquer decisão. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado habilitado.