O registro de candidatura é o pedido formal, apresentado por partido ou coligação perante a Justiça Eleitoral, que legitima uma pessoa a concorrer a cargo eletivo. Ele deve ser protocolado até as 19h do dia 15 de agosto do ano da eleição, instruído com documentos como certidão de quitação eleitoral, certidões criminais, comprovante de filiação partidária e declaração de bens, conforme o art. 11 da Lei nº 9.504/1997.

A falta ou irregularidade de qualquer desses documentos pode levar ao indeferimento do registro — e, em consequência, à impossibilidade de o candidato disputar a eleição, mesmo que já tenha iniciado sua campanha. Neste artigo, explicamos exatamente quais documentos são exigidos, os prazos de cada etapa e os erros mais comuns que levam à impugnação.

O que é o registro de candidatura?

O registro de candidatura é o ato jurídico-processual pelo qual a Justiça Eleitoral reconhece formalmente que uma pessoa preenche os requisitos legais e constitucionais para concorrer a um cargo eletivo. Sem o registro deferido, não há candidatura válida — ainda que o nome do pretendente já circule informalmente ou que ele tenha realizado atos de pré-campanha.

O pedido é apresentado pelo partido político ou pela coligação, e não diretamente pelo candidato, o que exige articulação entre a assessoria jurídica da campanha e a direção partidária para reunir a documentação dentro do prazo.

Quais documentos são exigidos para o registro?

O art. 11, §1º, da Lei nº 9.504/1997 lista os documentos que devem instruir o pedido de registro de candidatura (DRAP — Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários). Em linhas gerais, são exigidos:

Lei nº 9.504/1997 — Art. 11, caput

"Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições."

O prazo é fatal. Pedidos protocolados após esse horário, salvo exceções previstas em lei, não são conhecidos.

Certidão criminal com processo em andamento impede a candidatura?

Uma dúvida recorrente de quem está prestes a concorrer é se a existência de processos criminais em andamento, sem condenação definitiva, impede o registro. Em regra, não impede. A Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa) estabelece causas específicas de inelegibilidade, e a maior parte delas exige condenação por órgão colegiado — ou seja, decisão de segunda instância —, não bastando a mera existência de ação penal em curso.

Isso não significa que o tema deva ser ignorado: candidatos com histórico de condenações, ainda que sem trânsito em julgado, devem buscar orientação jurídica prévia ao registro, para avaliar o risco de impugnação por parte de adversários, partidos rivais ou do Ministério Público Eleitoral.

Prazos do calendário eleitoral relacionados ao registro

O calendário eleitoral, fixado anualmente pelo TSE por meio de resolução específica, organiza uma sequência de prazos que gravitam em torno do registro de candidatura. Entre os principais:

  1. Convenções partidárias — realizadas entre 20 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral, ocasião em que os partidos escolhem seus candidatos.
  2. Pedido de registro de candidatura — até 15 de agosto, prazo fatal previsto no art. 11 da Lei 9.504/1997.
  3. Impugnação ao registro — no prazo de 5 dias contados da publicação do edital que dá publicidade ao pedido, conforme o art. 3º da LC 64/1990.
  4. Início da propaganda eleitoral — permitida a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, independentemente do julgamento final do registro.
  5. Julgamento dos registros pendentes — a Justiça Eleitoral busca decidir a maioria dos pedidos antes do dia da eleição, mas candidaturas sub judice podem seguir votáveis conforme entendimento do TSE para o pleito.

O que acontece se o registro for indeferido?

Se a Justiça Eleitoral verificar ausência de documento essencial, condição de elegibilidade não preenchida ou causa de inelegibilidade, pode indeferir o registro. Antes disso, contudo, o rito processual normalmente prevê a possibilidade de diligência para sanar vício sanável — como a juntada de uma certidão faltante — dentro de prazo fixado pelo juiz ou relator.

Vícios sanáveis x insanáveis

Um documento simplesmente esquecido costuma ser vício sanável, corrigível mediante diligência. Já a ausência de condição de elegibilidade — como não ter a idade mínima exigida ou não possuir domicílio eleitoral na circunscrição — tende a ser considerada vício insanável, que pode levar diretamente ao indeferimento.

Contra a decisão de indeferimento cabe recurso, cujo prazo e rito variam conforme o cargo disputado e a instância julgadora. Candidatos com registro indeferido, mas ainda sub judice, podem, a depender do entendimento fixado pelo TSE para o pleito, continuar realizando atos de campanha até decisão final — mas essa é uma situação de risco jurídico elevado que exige acompanhamento próximo de advogado.

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Quem pode impugnar o registro de candidatura?

A LC 64/1990 legitima qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral a impugnar o registro de candidatura de terceiro, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital que dá conhecimento público do pedido. A impugnação deve apontar fatos e fundamentos jurídicos específicos — não bastando alegações genéricas — e observa rito próprio, com instrução probatória e prazo para defesa.

Se você atua como candidato, coordenador de campanha ou dirigente partidário, contar com assessoria jurídica em Direito Eleitoral desde a fase de convenção reduz significativamente o risco de impugnações bem-sucedidas, pois permite corrigir inconsistências documentais antes mesmo do protocolo do pedido.

Perguntas frequentes sobre registro de candidatura

Qual o prazo final para pedir o registro de candidatura?

O pedido de registro de candidatura deve ser protocolado até as 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral, conforme o calendário eleitoral fixado pelo TSE com base no art. 11 da Lei 9.504/1997. Esse prazo é fatal e improrrogável.

O que acontece se o candidato não entregar todos os documentos no prazo?

A falta de documento essencial pode levar ao indeferimento do registro. No entanto, o candidato pode ser intimado para suprir vícios sanáveis dentro do prazo determinado pelo juiz ou relator, conforme o rito estabelecido nas resoluções do TSE.

É possível fazer campanha antes do registro ser deferido?

Sim, desde o pedido de registro já é permitida a propaganda eleitoral, a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, mesmo que o registro ainda esteja em análise, salvo se houver decisão de indeferimento com trânsito em julgado.

Quem pode impugnar o registro de candidatura?

Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral pode apresentar impugnação ao registro, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital, nos termos do art. 3º da LC 64/1990.

Certidão criminal com processo em andamento impede o registro?

Não necessariamente. A mera existência de processo em andamento não gera inelegibilidade. A Lei da Ficha Limpa exige, em regra, condenação por órgão colegiado para configurar causa de inelegibilidade, o que deve ser analisado caso a caso — pesquise julgados recentes do TSE sobre o tema antes de qualquer decisão estratégica.

⚠️ Aviso legal: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. As referências legislativas e jurisprudenciais devem ser verificadas nas fontes oficiais e no calendário eleitoral vigente antes de qualquer decisão. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por um advogado habilitado.