Em resumo
  • Deepfake: proibido de forma absoluta durante todo o período eleitoral quando substitui ou altera imagem/voz de pessoa real para influenciar a eleição.
  • Conteúdo por IA (não-deepfake): permitido, mas exige rotulagem explícita, destacada e acessível.
  • Janela crítica: restrição adicional para conteúdo sintético novo nas 72h antes e 24h depois da votação.
  • Multa: R$ 5.000 a R$ 30.000 (art. 57-D, Lei nº 9.504/1997), sem prejuízo da remoção imediata.
  • Base legal: Resolução TSE nº 23.755/2026, que altera o art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019.

A campanha de 2026 é a primeira a operar sob regras específicas do TSE para inteligência artificial. A Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, alterou o art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019 e estabeleceu um regime que distingue claramente o uso lícito de IA do deepfake proibido.

O que é absolutamente proibido

O TSE veda, durante todo o período eleitoral, o uso de deepfake que substitua ou altere a imagem ou a voz de uma pessoa real com o propósito de influenciar a eleição. Diferente de outras regras de propaganda, essa vedação não admite exceção por rotulagem: o deepfake com essa finalidade é proibido mesmo identificado como conteúdo sintético.

O que é permitido, mas exige rotulagem

Conteúdo de propaganda eleitoral criado ou alterado de forma significativa por inteligência artificial — textos, áudios, vídeos e imagens — pode ser usado, desde que informe, de maneira explícita, destacada e acessível, que o recurso foi utilizado (por exemplo, marca d'água visível ou aviso sonoro claro). A ausência dessa rotulagem transforma um uso lícito em infração.

A janela das 72 horas antes e 24 horas depois

A resolução cria uma restrição temporal adicional: novo conteúdo sintético fica limitado nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao horário da votação — período em que a velocidade de disseminação de desinformação é mais difícil de neutralizar antes das urnas fecharem.

Limites a recomendações de voto por sistemas de IA

A resolução também impõe limites ao uso de sistemas de inteligência artificial para recomendar ou induzir o voto em determinado candidato, tema que ganhou relevância com o uso crescente de chatbots e assistentes de IA por eleitores durante a campanha.

Consequências de descumprir a regra

Conteúdo em desacordo com a resolução deve ser removido imediatamente — por iniciativa da própria plataforma ou por ordem judicial —, sem prejuízo da multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997, que varia de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, além de eventual representação por propaganda irregular ou, em casos mais graves, por abuso de poder.

Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) orienta candidatos, partidos e assessorias de campanha sobre os limites do uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral, incluindo a rotulagem exigida e as vedações da Resolução TSE nº 23.755/2026. Conheça a trajetória completa →

Conclusão

A regra prática de 2026 é simples de enunciar e delicada de aplicar: IA identificada é ferramenta de campanha; deepfake de pessoa real para influenciar o voto é proibido, rotulado ou não. Antes de publicar qualquer conteúdo gerado por IA, vale confirmar se ele se encaixa na primeira categoria — e nunca na segunda.