A ação de despejo por falta de pagamento é o instrumento judicial que o locador deve utilizar para retomar o imóvel de um inquilino inadimplente, sendo vedada qualquer forma de "despejo por conta própria", como trocar fechaduras ou cortar serviços essenciais. O procedimento é regulado pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e permite, inclusive, a cobrança cumulada dos aluguéis e encargos em atraso, mas o inquilino tem o direito de purgar a mora — isto é, pagar a dívida durante o processo e evitar a desocupação, em determinadas condições.
Para o locador, a inadimplência do inquilino gera prejuízo financeiro direto e, muitas vezes, insegurança sobre até quando será possível reaver o imóvel. Entender o procedimento correto — e os erros que podem atrasar ou até inviabilizar a retomada — é essencial para agir com rapidez e dentro da lei.
Fundamento legal da ação de despejo
A ação de despejo por falta de pagamento está prevista na Lei do Inquilinato, que regula as locações de imóveis urbanos e estabelece o procedimento específico para a retomada do imóvel em caso de inadimplência do locatário.
"A locação também poderá ser desfeita [...] em decorrência da prática de infração legal ou contratual [...]", sendo a falta de pagamento do aluguel e encargos uma das infrações contratuais mais comuns que autorizam a rescisão da locação e o ajuizamento da ação de despejo.
"Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação [...] o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação [...]"
Isso significa que, na mesma ação, o locador pode pedir tanto a desocupação do imóvel quanto a condenação do inquilino a pagar os valores em atraso, evitando a necessidade de dois processos distintos.
Por que o locador não pode "se fazer justiça com as próprias mãos"
Mesmo diante da inadimplência clara e incontroversa, o locador não pode adotar medidas como trocar a fechadura, cortar o fornecimento de água ou energia, retirar pertences do inquilino ou impedir o acesso ao imóvel sem ordem judicial. Essa conduta é conhecida como autotutela (ou "justiça com as próprias mãos") e é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Além de configurar, em tese, ilícito civil e até criminal (exercício arbitrário das próprias razões, art. 345 do Código Penal), a autotutela expõe o locador a ações de indenização por danos morais e materiais movidas pelo próprio inquilino prejudicado, ainda que a dívida de aluguel seja real e incontestável.
Por isso, mesmo com urgência para reaver o imóvel, a via correta é sempre a ação de despejo judicial, que pode inclusive tramitar com pedido de liminar em hipóteses específicas previstas em lei.
O que é a purga da mora e como ela afeta o processo
Um dos pontos mais importantes da ação de despejo por falta de pagamento é a possibilidade de o inquilino purgar a mora, ou seja, pagar integralmente o débito (aluguéis, encargos e eventuais custas e honorários) dentro do prazo da contestação, evitando o despejo.
"Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados na petição inicial [...] ficando o réu ciente de que, no prazo para contestar, poderá evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, desde que reconheça o débito e deposite em juízo o valor [...]"
Ou seja: se o inquilino pagar tudo o que deve dentro do prazo da defesa, a ação de despejo perde o objeto quanto à rescisão da locação (mas os valores pagos com atraso continuam sujeitos aos encargos moratórios previstos em contrato ou lei).
Passo a passo da ação de despejo por falta de pagamento
- Reúna a documentação da locação: contrato de locação, comprovantes de pagamento (ou ausência deles), planilha de cálculo do débito atualizado.
- Notifique o inquilino, preferencialmente por escrito, informando o valor em aberto e concedendo prazo razoável para regularização, embora isso não seja requisito legal obrigatório para a ação.
- Ajuíze a ação de despejo cumulada com cobrança, instruída com o contrato de locação e o demonstrativo de débito, indicando o fiador ou garantidor, se houver.
- Aguarde a citação do inquilino, que terá prazo para contestar e, se quiser, purgar a mora pagando o débito atualizado.
- Acompanhe eventual pedido de liminar para desocupação antecipada, cabível em hipóteses específicas previstas na Lei do Inquilinato (como ausência de qualquer garantia locatícia ou término do prazo contratual).
- Obtida a sentença de despejo, o inquilino terá prazo para desocupação voluntária; não cumprido, será expedido mandado de despejo, com apoio de oficial de justiça e, se necessário, força policial.
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Falar com Advogado AgoraQuando é possível pedir liminar de desocupação
A Lei do Inquilinato prevê hipóteses em que o juiz pode conceder liminar para desocupação em até 15 dias, independentemente da citação do réu, mediante prestação de caução pelo locador. Isso costuma ocorrer, por exemplo, quando o contrato já terminou e há mais de 30 dias sem pagamento, ou quando não há qualquer garantia locatícia (fiador, caução ou seguro-fiança) prestada no contrato.
O STJ tem entendimento consolidado de que a interpretação dessas hipóteses de liminar deve observar rigorosamente os requisitos legais específicos, não bastando a mera alegação de inadimplência. Recomendamos pesquisar julgados recentes do STJ e do TJPR sobre o tema, já que a análise depende muito das circunstâncias do contrato de locação envolvido.
O papel do fiador e da garantia locatícia
Quando há fiador, caução ou seguro-fiança no contrato de locação, o locador pode direcionar a cobrança também contra o garantidor, o que amplia as chances de recebimento efetivo dos valores em atraso. É importante que a ação de despejo cumulada com cobrança inclua desde o início todos os responsáveis pela dívida, evitando a necessidade de novo processo posteriormente.
Um advogado de Direito Civil pode auxiliar tanto na elaboração de contratos de locação mais seguros — com garantias adequadas — quanto na condução da ação de despejo já em curso, otimizando o tempo até a efetiva retomada do imóvel.
Perguntas frequentes sobre ação de despejo por falta de pagamento
Quanto tempo demora uma ação de despejo por falta de pagamento?
Varia conforme a vara e a região, mas em geral leva de 4 a 10 meses até a desocupação, podendo ser mais rápida se houver fiador ou garantia e o inquilino não contestar ou purgar a mora.
O inquilino pode evitar o despejo pagando a dívida depois de citado?
Sim, em regra. O inquilino pode purgar a mora, ou seja, pagar o valor devido (aluguéis, encargos e custas) dentro do prazo da contestação, o que impede o despejo, salvo se já tiver utilizado essa faculdade nos 24 meses anteriores.
É preciso notificar o inquilino antes de entrar com a ação de despejo?
A Lei do Inquilinato não exige notificação prévia formal para a ação de despejo por falta de pagamento, mas é recomendável notificar extrajudicialmente antes, tanto para tentar a solução amigável quanto para reforçar a prova da mora.
O locador pode simplesmente trocar a fechadura ou cortar os serviços do inquilino inadimplente?
Não. Essa é a chamada autotutela, proibida pela lei brasileira. O locador deve sempre buscar a retomada do imóvel pela via judicial (ação de despejo), sob pena de responder por danos morais e materiais ao inquilino.
É possível pedir liminar para desocupação mais rápida?
Sim, em hipóteses específicas previstas na Lei do Inquilinato, como quando há prova de que o contrato terminou ou existe garantia (fiança, caução ou seguro-fiança) e determinados requisitos legais estão presentes.
⚠️ Aviso legal: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. Os prazos processuais e as hipóteses de liminar podem variar conforme a vara, a região e as circunstâncias específicas do contrato de locação. Consulte um advogado para análise individualizada do seu caso antes de tomar qualquer decisão.