Sim, é obrigatório: o art. 216-A, caput, da Lei de Registros Públicos exige expressamente que o requerimento de usucapião extrajudicial seja subscrito por advogado. Além dessa exigência formal, a jurisprudência mostra que o procedimento em cartório é bastante rigoroso quanto a outros requisitos formais — como a ata notarial e a comprovação da cadeia possessória —, cuja falha pode levar à nulidade de todo o procedimento.
A exigência de advogado está expressa na lei
O art. 216-A, caput, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece que o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, mediante requerimento subscrito por advogado. Diferente da usucapião judicial, em que a capacidade postulatória do advogado decorre da regra geral processual, na via extrajudicial essa exigência está explícita no próprio texto legal que criou o procedimento.
Lei 6.015/73, art. 216-A, caput.
O rigor formal do procedimento em cartório vai além da exigência do advogado
A jurisprudência mostra que o procedimento extrajudicial é bastante rigoroso quanto a outros requisitos formais também. O TJPR já reconheceu nulidade de procedimentos extrajudiciais de usucapião por falta de anuência prévia (ou notificação) dos titulares registrais do imóvel, conforme exige o art. 216-A, inciso II e §2º da Lei 6.015/73 e o art. 10 do Provimento 65/2017 do CNJ, e também por falta de comprovação adequada da cadeia possessória por meio de justo título ou outro documento equivalente.
TJPR, Apelação 0001189-45.2020.8.16.0081 (18ª Câmara Cível, 2023); TJPR, Apelação 0002881-71.2023.8.16.0179 (17ª Câmara Cível, 2024).
A ata notarial também é indispensável
O Conselho Superior da Magistratura do TJSP confirmou a indispensabilidade da apresentação da ata notarial para o processamento do pedido de usucapião extrajudicial, negando provimento a recurso que buscava dispensar esse documento — reforçando que o procedimento em cartório, embora mais rápido que o judicial em casos sem litígio, tem uma série de formalidades específicas (advogado, ata notarial, anuência dos titulares registrais, comprovação da posse) que precisam ser rigorosamente observadas.
TJSP, Apelação Cível 11142099220198260100 (Conselho Superior da Magistratura, 2020).
O que fazer
Se você pretende fazer uma usucapião extrajudicial, contrate um advogado desde o início — é exigência legal para subscrever o requerimento perante o cartório de registro de imóveis. Reúna também, com apoio do seu advogado, a ata notarial, a documentação que comprove a cadeia possessória (justo título ou equivalente) e providencie a anuência (ou notificação) dos titulares registrais do imóvel, já que a falta de qualquer desses elementos pode levar à nulidade do procedimento. Um advogado especializado em usucapião pode conduzir todo o procedimento corretamente.