Em resumo

Sim, é obrigatório: o art. 216-A, caput, da Lei de Registros Públicos exige expressamente que o requerimento de usucapião extrajudicial seja subscrito por advogado. Além dessa exigência formal, a jurisprudência mostra que o procedimento em cartório é bastante rigoroso quanto a outros requisitos formais — como a ata notarial e a comprovação da cadeia possessória —, cuja falha pode levar à nulidade de todo o procedimento.

A exigência de advogado está expressa na lei

O art. 216-A, caput, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece que o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, mediante requerimento subscrito por advogado. Diferente da usucapião judicial, em que a capacidade postulatória do advogado decorre da regra geral processual, na via extrajudicial essa exigência está explícita no próprio texto legal que criou o procedimento.

Base legal e jurisprudência

Lei 6.015/73, art. 216-A, caput.

O rigor formal do procedimento em cartório vai além da exigência do advogado

A jurisprudência mostra que o procedimento extrajudicial é bastante rigoroso quanto a outros requisitos formais também. O TJPR já reconheceu nulidade de procedimentos extrajudiciais de usucapião por falta de anuência prévia (ou notificação) dos titulares registrais do imóvel, conforme exige o art. 216-A, inciso II e §2º da Lei 6.015/73 e o art. 10 do Provimento 65/2017 do CNJ, e também por falta de comprovação adequada da cadeia possessória por meio de justo título ou outro documento equivalente.

Base legal e jurisprudência

TJPR, Apelação 0001189-45.2020.8.16.0081 (18ª Câmara Cível, 2023); TJPR, Apelação 0002881-71.2023.8.16.0179 (17ª Câmara Cível, 2024).

A ata notarial também é indispensável

O Conselho Superior da Magistratura do TJSP confirmou a indispensabilidade da apresentação da ata notarial para o processamento do pedido de usucapião extrajudicial, negando provimento a recurso que buscava dispensar esse documento — reforçando que o procedimento em cartório, embora mais rápido que o judicial em casos sem litígio, tem uma série de formalidades específicas (advogado, ata notarial, anuência dos titulares registrais, comprovação da posse) que precisam ser rigorosamente observadas.

Base legal e jurisprudência

TJSP, Apelação Cível 11142099220198260100 (Conselho Superior da Magistratura, 2020).

O que fazer

Se você pretende fazer uma usucapião extrajudicial, contrate um advogado desde o início — é exigência legal para subscrever o requerimento perante o cartório de registro de imóveis. Reúna também, com apoio do seu advogado, a ata notarial, a documentação que comprove a cadeia possessória (justo título ou equivalente) e providencie a anuência (ou notificação) dos titulares registrais do imóvel, já que a falta de qualquer desses elementos pode levar à nulidade do procedimento. Um advogado especializado em usucapião pode conduzir todo o procedimento corretamente.