Em resumo

A usucapião extraordinária (art. 1.238, CC) dispensa justo título e boa-fé, mas exige posse de 15 anos (10 com moradia ou posse-trabalho). A usucapião ordinária (art. 1.242, CC) exige justo título e boa-fé, com prazo menor: 10 anos (5 em hipótese específica). O STJ já decidiu que um simples compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, é justo título válido para a via ordinária — o que costuma tornar esse caminho mais rápido para quem tem qualquer documento de aquisição do imóvel.

Visão geral das duas modalidades

Ordinária e extraordinária são as duas modalidades "gerais" de usucapião — aplicáveis a qualquer imóvel, urbano ou rural, sem os requisitos específicos de moradia, produtividade ou tamanho de área que caracterizam as modalidades especiais. A diferença central entre elas está em uma troca: quem tem um documento de aquisição (ainda que imperfeito) percorre um caminho mais curto; quem não tem, precisa de um prazo de posse mais longo.

Extraordinária (art. 1.238)Ordinária (art. 1.242)
Prazo15 anos (10 com moradia/posse-trabalho)10 anos (5 em hipótese específica)
Justo títuloDispensadoExigido
Boa-féDispensadaExigida (presumida com justo título)

Usucapião extraordinária

Exige apenas posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, por 15 anos — reduzidos a 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Código Civil — Art. 1.238

"Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé [...] Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

Usucapião ordinária

Exige posse contínua por 10 anos, acompanhada de justo título e boa-fé — reduzida a 5 anos quando o imóvel foi adquirido onerosamente com base em registro posteriormente cancelado, e o possuidor nele estabeleceu moradia ou realizou investimentos de interesse social e econômico (art. 1.242, parágrafo único).

O compromisso de compra e venda como justo título

"Justo título" é qualquer instrumento formalmente hábil a transferir a propriedade, ainda que, por um defeito específico (falta de registro, por exemplo), não tenha produzido esse efeito. O exemplo mais recorrente na prática é o compromisso (ou promessa) de compra e venda nunca levado a registro:

STJ — REsp 941.464/SC (4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/04/2012)

"O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002 [...] A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade."

O TJPR aplica esse mesmo entendimento: em julgado recente, reformou sentença de improcedência e reconheceu a usucapião ordinária de imóvel possuído havia mais de 10 anos com base, exatamente, em contrato de compromisso de compra e venda (Ap. Cível 0003390-23.2021.8.16.0033, 17ª Câm. Cível, Rel. Juiz Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 25/03/2024): "a ação de usucapião na modalidade ordinária possui como pressupostos [...] a comprovação da posse mansa, pacífica, sem oposição, com animus domini pelo período de 10 anos, com justo título e boa-fé".

Qual modalidade se aplica ao seu caso

Na prática, a primeira pergunta que um advogado faz é: existe algum documento — contrato de compra e venda, recibo, escritura com defeito, cessão de direitos — que demonstre como você chegou à posse do imóvel? Se sim, a via ordinária tende a ser mais rápida, desde que o prazo de 10 (ou 5) anos já esteja cumprido. Se não houver nenhum documento de aquisição, ou se a origem da posse for controvertida, a via extraordinária — mais longa, mas sem exigência de título — é o caminho.

Vale lembrar que ambas ainda dependem do cumprimento dos requisitos comuns a toda usucapião: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Veja o panorama de todas as modalidades em usucapião: tipos, requisitos e como funciona. Essas mesmas regras se aplicam a imóveis comerciais — veja as particularidades em usucapião de imóvel comercial: quando é possível.

Aspectos processuais: prazo completado no curso da ação

Um ponto processual relevante para ambas as modalidades: o STJ já reconheceu que a posse pode se transmudar em posse com animus domini diante de alteração fática substancial, e que o prazo pode se completar no curso da própria ação judicial, sem que a contestação do réu interrompa essa contagem:

STJ — REsp 1.909.276/RJ (3ª Turma, j. 27/09/2022)

"É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião [...] A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião."