Em resumo

A usucapião familiar (art. 1.240-A, CC) permite que o ex-cônjuge ou ex-companheiro que ficou no imóvel adquira a parte do outro após 2 anos de posse direta e exclusiva, em imóvel urbano de até 250 m² — limite aferido sobre a área total do imóvel, não apenas sobre a fração pretendida pelo requerente, segundo o STJ (2026) —, desde que o outro tenha abandonado voluntariamente o lar e a assistência material da família. A jurisprudência é clara: não se discute culpa pelo fim do relacionamento — o que importa é o abandono da posse somado à ausência de assistência à família.

O que é a usucapião familiar

Incluída no Código Civil em 2011, a usucapião familiar resolve uma situação comum após separações e divórcios: o ex-cônjuge (ou ex-companheiro) que permanece no imóvel do casal, arcando sozinho com despesas, manutenção e, muitas vezes, criação dos filhos, enquanto o outro simplesmente some — sem contribuir, sem visitar, sem formalizar a partilha do bem.

Código Civil — Art. 1.240-A

"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."

Os requisitos

O limite de 250 m² é sobre o imóvel todo, não a sua fração

Um ponto que gerava dúvida na aplicação prática do art. 1.240-A foi esclarecido pelo STJ em 2026: o limite de 250 m² deve ser aferido sobre a área total do imóvel em copropriedade — e não apenas sobre a fração ou o quinhão que o requerente pretende adquirir pela usucapião familiar. Na prática, isso significa que, se o imóvel como um todo (somando a parte de ambos os ex-cônjuges ou ex-companheiros) ultrapassa 250 m², a usucapião familiar não é cabível, mesmo que a metade pretendida pelo requerente, isoladamente, fique abaixo desse limite.

STJ — Quarta Turma, julgamento em 30/06/2026

O limite de 250 m² previsto no art. 1.240-A do Código Civil é calculado com base na área total do imóvel objeto da copropriedade entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, e não apenas sobre a fração ou o quinhão pretendido pelo requerente na ação de usucapião familiar.

Esse esclarecimento é relevante porque a leitura isolada do texto legal ("imóvel urbano de até 250m²") poderia sugerir, à primeira vista, que bastaria a fração pretendida caber nesse limite — o que o STJ afastou expressamente, fixando que a referência legal é sempre à área do imóvel como um todo.

O que conta como abandono do lar

O requisito mais discutido em juízo é justamente a definição de "abandono do lar". A jurisprudência afastou qualquer discussão sobre culpa pelo fim da relação — o que interessa é a conduta objetiva de abandonar a posse do imóvel e deixar de prestar assistência à família:

TJPR — Ap. Cível 0008088-62.2013.8.16.0030 (17ª Câm. Cível, Rel. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 25/10/2018), aplicando o Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil do CJF

"O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável."

Na prática, isso significa que não é preciso provar traição, violência ou qualquer outra causa do rompimento — basta demonstrar que o ex-cônjuge saiu do imóvel por vontade própria e parou de contribuir com o sustento da família que ali permaneceu.

Assistência material continuada afasta o abandono

Por outro lado, se o ex-cônjuge que saiu do imóvel continua pagando pensão alimentícia, contribuindo com despesas da casa ou de algum outro modo mantendo assistência material à família, esse comportamento tende a descaracterizar o "abandono" exigido pela lei — ainda que ele não more mais no local. A usucapião familiar pressupõe abandono completo, não apenas mudança de endereço.

A contagem do prazo de 2 anos

O prazo de 2 anos só pode ser contado a partir de 16/06/2011, data de vigência do art. 1.240-A — período de abandono anterior a essa data não é computado. Além disso, a jurisprudência aplica à usucapião familiar a mesma lógica processual válida para as demais modalidades: a contestação do réu no processo não interrompe a contagem do prazo, e o requisito pode se completar no curso da própria ação judicial.

TJPR — mesma Ap. Cível 0008088-62.2013.8.16.0030

"A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a forma de aquisição do imóvel pela usucapião [...] É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se esgotou no curso do processo."

Quando não cabe

A usucapião familiar não se aplica quando: o imóvel não está em copropriedade entre ex-cônjuges ou ex-companheiros (por exemplo, se pertence a terceiro ou já foi objeto de partilha formal); há assistência material continuada por parte de quem saiu; a área total do imóvel (não apenas a fração pretendida) ultrapassa 250 m²; ou o possuidor já é proprietário de outro imóvel. Nesses casos, outras modalidades — como a usucapião ordinária ou extraordinária — podem ser aplicáveis, a depender da situação concreta. Veja o panorama completo em usucapião: tipos, requisitos e como funciona.