O direito real de habitação garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de continuar morando no imóvel que servia de residência da família, mesmo após a morte do outro cônjuge/companheiro e independentemente de ter outros bens. O STJ confirma que esse direito não se condiciona à inexistência de patrimônio próprio do sobrevivente, e que, enquanto ele durar, os herdeiros não podem forçar a venda do imóvel nem cobrar aluguel. Mas há uma exceção recente: em casos excepcionais, o direito pode ser mitigado se sua manutenção causar prejuízo insustentável aos herdeiros sem atender às reais necessidades do sobrevivente.
A regra geral: o direito não depende da inexistência de outros bens do sobrevivente
O Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O STJ confirma que esse direito não fica condicionado à inexistência de outros bens em nome do cônjuge (ou companheiro) sobrevivente — ou seja, mesmo que ele possua outros imóveis ou patrimônio, mantém o direito de continuar morando na casa da família.
CC art. 1.831; STJ, REsp 1.582.178/RJ (2018).
Enquanto o direito perdurar, herdeiros não podem forçar venda, extinção de condomínio ou aluguel
O STJ também deixou claro que, enquanto perdurar o direito real de habitação, os demais herdeiros não podem exigir a extinção do condomínio sobre o imóvel, tampouco sua alienação, nem cobrar aluguel do cônjuge/companheiro sobrevivente pelo uso exclusivo do bem. É um direito que se sobrepõe, nesse ponto específico, ao interesse dos demais herdeiros em dispor do imóvel ou de receber compensação pelo uso exclusivo.
STJ, REsp 1.846.167/SP (2021).
A exceção mais recente: mitigação em casos de prejuízo insustentável aos herdeiros
Em decisão de 2024, o STJ admitiu, excepcionalmente, a mitigação do direito real de habitação quando sua manutenção causar prejuízo insustentável aos herdeiros e não atender às reais necessidades do sobrevivente. Ou seja, embora a regra geral seja de proteção ampla e praticamente incondicionada ao cônjuge/companheiro sobrevivente, o STJ abriu uma via para situações extremas, em que a rigidez do direito geraria uma injustiça desproporcional — por exemplo, quando o sobrevivente já tem outra residência estabelecida e efetivamente não precisa mais do imóvel, ao mesmo tempo em que sua manutenção causa prejuízo financeiro grave e concreto aos herdeiros.
STJ, REsp 2.153.939/RJ (2024).
O que fazer
Se você é cônjuge ou companheiro sobrevivente, saiba que seu direito de continuar morando no imóvel da família é amplo e, em regra, não depende de você não ter outros bens — os demais herdeiros não podem forçar a venda ou cobrar aluguel enquanto esse direito durar. Se você é herdeiro e considera que a manutenção do direito real de habitação está causando prejuízo desproporcional, sem atender a uma necessidade real do sobrevivente, é possível questionar judicialmente, mas trata-se de exceção reconhecida apenas em casos extremos. Um advogado especializado em inventário pode avaliar qual lado do debate se aplica ao seu caso.