Quando duas ou mais pessoas de uma mesma família falecem e deixam heranças relacionadas — por exemplo, herdeiros em comum, cônjuges/companheiros falecidos, ou quando a partilha de uma herança depende da outra —, o Código de Processo Civil autoriza que os inventários sejam reunidos e processados em conjunto, por economia e celeridade processual. O limite: essa reunião não é possível se um dos inventários já tiver sido julgado.
As três hipóteses legais de cumulação de inventários
O art. 672, III do CPC autoriza a cumulação de inventários quando ocorre pelo menos uma de três hipóteses: identidade de herdeiros entre os falecidos, herança de cônjuges ou companheiros (falecidos e com o mesmo grupo de herdeiros), ou dependência de uma das partilhas em relação à outra — o que costuma acontecer, por exemplo, quando um herdeiro de uma herança também falece antes da conclusão da partilha, e sua própria herança inclui os bens que ainda não foram partilhados na primeira.
CPC art. 672, III.
Aplicação prática: inventário de pai e filho com herdeiras em comum
O TJSP reformou decisão que havia negado a reunião dos processos de inventário de um pai e de um filho falecido, reconhecendo que nada impede o julgamento conjunto quando o único herdeiro do filho falecido era justamente o próprio pai (também já falecido), deixando como herdeiras as irmãs do falecido, que também eram herdeiras do pai — caracterizando tanto identidade parcial de herdeiros quanto dependência entre as partilhas.
TJSP, Agravo de Instrumento 21132328220258260000 (8ª Câmara de Direito Privado, 2025); TJSP, Conflito de Competência 00335813520258260000 (Câmara Especial, 2025).
O limite: a reunião não ocorre se um dos inventários já foi julgado
A Súmula 235 do STJ estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado — regra que se aplica também aos inventários. Além disso, a prevenção para determinar qual juízo é competente para processar os inventários reunidos se fixa, em regra, pelo registro ou pela distribuição do processo (art. 59 do CPC), sendo sanável eventual erro de endereçamento na petição inicial, desde que a classe processual correta tenha sido indicada no sistema.
Súmula 235/STJ; TJPR, Conflito Negativo de Competência 0014357-53.2023.8.16.0035 (11ª Câmara Cível, 2023); STJ, AREsp 3.101.598/BA (4ª Turma, 2026); CPC art. 59.
O que fazer
Se sua família tem mais de um inventário em andamento com herdeiros em comum, com heranças de cônjuges/companheiros falecidos, ou com dependência entre as partilhas, avalie com seu advogado a possibilidade de pedir a reunião dos processos (art. 672, III do CPC) — isso costuma trazer economia de tempo e de custos processuais. Verifique, antes, se algum dos inventários já foi julgado, já que nesse caso a reunião não é mais possível. Um advogado especializado em inventário pode avaliar se seu caso se encaixa nas hipóteses legais de cumulação.