Em resumo

Sim, é possível converter um inventário que começou na via judicial para a via extrajudicial (em cartório), mesmo depois de o processo já ter sido ajuizado — os herdeiros têm esse direito potestativo, desde que preenchidos os requisitos legais (herdeiros capazes e concordes, ausência de testamento com restrições). O limite prático dessa conversão aparece quando já existem dívidas do espólio com penhora registrada nos autos: nesse caso, a conversão é negada para não prejudicar os credores.

Direito potestativo de optar pela via extrajudicial, mesmo após o ajuizamento

O TJSP reconheceu que os herdeiros têm direito potestativo de optar pelo inventário judicial ou extrajudicial, e que a realização do inventário extrajudicial não é obstada pelo anterior ajuizamento de uma ação de inventário judicial — desde que preenchidos os requisitos do art. 610 do CPC (herdeiros capazes e concordes) e observada a Resolução 35/2007 do CNJ. O tribunal chegou a restabelecer um alvará que havia sido revogado, permitindo aos herdeiros seguir pela via extrajudicial mesmo com a ação judicial já em curso.

Base legal e jurisprudência

TJSP, Agravo de Instrumento 21851115720228260000 (1ª Câmara de Direito Privado, 2023); CPC art. 610; Resolução CNJ 35/2007, arts. 2º e 27.

O limite prático: dívidas do espólio com penhora registrada nos autos

Quando já existem dívidas do espólio com penhora registrada no rosto dos próprios autos do inventário judicial, a conversão para a via extrajudicial costuma ser negada — o TJPR e o TJSP decidiram que, nessa situação, o inventário judicial precisa ser mantido, já que é o juízo competente para examinar todas as questões relacionadas às dívidas e créditos do espólio, e a conversão para a via extrajudicial poderia causar prejuízo aos credores que já garantiram seu crédito pela constrição judicial.

Base legal e jurisprudência

TJPR, Agravo de Instrumento 0066706-46.2020.8.16.0000 (11ª Câmara Cível, 2021); TJSP, Agravo de Instrumento 20016187220258260000 (4ª Câmara de Direito Privado, 2025).

A conversão posterior, por si só, não gera intempestividade para fins de ITCMD

Um ponto prático relevante: quando os herdeiros protocolizam o inventário judicial dentro do prazo legal (60 dias, para fins de ITCMD) e só depois optam por converter para a via extrajudicial, essa conversão posterior não gera, por si só, a cobrança de multa por intempestividade — o termo inicial do prazo continua sendo a data do protocolo da petição inicial do inventário judicial, e não a data da eventual conversão para a via extrajudicial.

Base legal e jurisprudência

TJSP, Apelação 10783770320238260053 (8ª Câmara de Direito Público, 2024).

O que fazer

Se você já iniciou um inventário judicial e os herdeiros são todos capazes e concordes (sem testamento com restrições), é possível avaliar a conversão para a via extrajudicial, que costuma ser mais rápida e barata — desde que não existam dívidas do espólio com penhora já registrada nos próprios autos, hipótese em que a conversão tende a ser negada. Um advogado especializado em inventário pode avaliar se o seu caso reúne os requisitos para essa conversão.