É possível, com requisitos. O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução CNJ 571/2024, permite fazer o inventário por escritura pública em cartório mesmo quando há herdeiro ou meeiro menor ou incapaz. As condições são duas: o quinhão ou a meação dele deve ser pago em parte ideal de cada um dos bens, e é preciso manifestação favorável do Ministério Público. Se a partilha fugir desse formato, por exemplo atribuindo ao menor um bem específico ou vendendo um bem dele, o caminho volta a ser judicial.
O que diz a lei e o que mudou com o CNJ
O art. 610 do CPC prevê o inventário judicial quando há interessado incapaz, e o §1º permite a escritura quando todos são capazes e concordes. A Resolução CNJ 571, de 26/08/2024, incluiu na Resolução CNJ 35/2007 o art. 12-A, que admite a escritura com menor ou incapaz nas seguintes condições:
Não há conflito de hierarquia: o CPC disciplina o processo judicial, e a resolução do CNJ regula o exercício da função notarial, em espaço que a lei não veda expressamente e sob condições mais estritas que a via judicial comum.
- partilha em parte ideal: o quinhão hereditário ou a meação do incapaz é paga em parte ideal de cada um dos bens inventariados (caput);
- sem atos de disposição: é vedada a prática de atos de disposição dos bens ou direitos do incapaz, como vender, doar ou permutar (§1º);
- Ministério Público: a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do MP, e o tabelião encaminha o expediente ao promotor (§3º);
- nascituro: havendo nascituro do autor da herança, aguarda-se o registro do nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de que não nasceu com vida (§2º);
- impugnação: se o MP ou um terceiro interessado impugnar, o procedimento vai ao juiz (§4º).
Havendo testamento, o art. 12-B permite a via extrajudicial com autorização do juízo sucessório e, se houver incapaz, com observância do art. 12-A.
Na prática, confirme com o tabelionato como ele encaminha o expediente ao Ministério Público e em quanto tempo costuma sair a manifestação.
Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B, incluídos pela Resolução CNJ 571/2024; CPC, art. 610.
Quando a via judicial continua necessária
A via judicial, ou ao menos um alvará, continua necessária quando:
- a partilha pretendida não atribui ao incapaz parte ideal em cada bem;
- é preciso vender, doar ou onerar um bem que caberia ao incapaz, o que é ato de disposição (art. 12-A, §1º);
- o Ministério Público se manifesta contra ou há impugnação;
- há conflito entre os herdeiros.
Para negócios que envolvem o patrimônio do incapaz, o STJ exige autorização judicial e oitiva do Ministério Público, sob pena de nulidade. O precedente trata de um acordo particular de partilha, e não da escritura em cartório do art. 12-A, mas confirma o princípio de fundo que sustenta as exigências da Resolução: sem esse controle, o negócio é nulo.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.685/SP (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025).
O que fazer
Reúna a certidão de nascimento do herdeiro menor, o documento do representante legal, a relação de bens do espólio e uma proposta de partilha em partes ideais. Com isso, o advogado verifica se o caso cabe no art. 12-A e prepara o requerimento ao tabelionato. Um advogado especializado em inventários pode indicar o caminho mais rápido e seguro para o seu caso.