Em resumo

É possível, com requisitos. O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução CNJ 571/2024, permite fazer o inventário por escritura pública em cartório mesmo quando há herdeiro ou meeiro menor ou incapaz. As condições são duas: o quinhão ou a meação dele deve ser pago em parte ideal de cada um dos bens, e é preciso manifestação favorável do Ministério Público. Se a partilha fugir desse formato, por exemplo atribuindo ao menor um bem específico ou vendendo um bem dele, o caminho volta a ser judicial.

O que diz a lei e o que mudou com o CNJ

O art. 610 do CPC prevê o inventário judicial quando há interessado incapaz, e o §1º permite a escritura quando todos são capazes e concordes. A Resolução CNJ 571, de 26/08/2024, incluiu na Resolução CNJ 35/2007 o art. 12-A, que admite a escritura com menor ou incapaz nas seguintes condições:

Não há conflito de hierarquia: o CPC disciplina o processo judicial, e a resolução do CNJ regula o exercício da função notarial, em espaço que a lei não veda expressamente e sob condições mais estritas que a via judicial comum.

Havendo testamento, o art. 12-B permite a via extrajudicial com autorização do juízo sucessório e, se houver incapaz, com observância do art. 12-A.

Na prática, confirme com o tabelionato como ele encaminha o expediente ao Ministério Público e em quanto tempo costuma sair a manifestação.

Base legal e jurisprudência

Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B, incluídos pela Resolução CNJ 571/2024; CPC, art. 610.

Quando a via judicial continua necessária

A via judicial, ou ao menos um alvará, continua necessária quando:

Para negócios que envolvem o patrimônio do incapaz, o STJ exige autorização judicial e oitiva do Ministério Público, sob pena de nulidade. O precedente trata de um acordo particular de partilha, e não da escritura em cartório do art. 12-A, mas confirma o princípio de fundo que sustenta as exigências da Resolução: sem esse controle, o negócio é nulo.

Base legal e jurisprudência

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.685/SP (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025).

O que fazer

Reúna a certidão de nascimento do herdeiro menor, o documento do representante legal, a relação de bens do espólio e uma proposta de partilha em partes ideais. Com isso, o advogado verifica se o caso cabe no art. 12-A e prepara o requerimento ao tabelionato. Um advogado especializado em inventários pode indicar o caminho mais rápido e seguro para o seu caso.