A regra processual é que a remoção do inventariante exige a instauração de um incidente específico, em autos apartados, para garantir contraditório e ampla defesa ao inventariante questionado. Mas a jurisprudência do STJ mostra flexibilização dessa regra em casos de animosidade excessiva entre os herdeiros ou de omissão grave do inventariante (como não apresentar as primeiras declarações por anos a fio), permitindo remoção mais célere, inclusive por tutela de urgência, quando há risco concreto ao patrimônio do espólio.
A regra: incidente de remoção em autos apartados
O art. 623 do CPC estabelece que a remoção do inventariante deve, em regra, ser processada em apenso aos autos do inventário, mediante requerimento fundamentado que aponte as causas de remoção (previstas no art. 622 do CPC) — abrindo prazo para o inventariante se manifestar e produzir prova em sua defesa, antes de o juiz decidir. O objetivo dessa exigência é garantir o contraditório e a ampla defesa ao inventariante, evitando destituições sumárias.
CPC arts. 622-623; STJ, AREsp 3.065.666/GO (3ª Turma, 2026).
Flexibilização quando o contraditório já foi assegurado por outra via
O STJ decidiu que a ausência de instauração do incidente processual apartado não implica, por si só, nulidade da decisão de remoção — é preciso analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se o contraditório e a ampla defesa foram assegurados por outros meios processuais (como embargos de declaração, impugnação e recursos apresentados pelo próprio inventariante questionado). No caso julgado, pesou também o fato de o herdeiro nomeado nunca ter chegado a exercer efetivamente a função, o que dispensava uma ampla dilação probatória sobre sua atuação.
STJ, REsp 2.059.870/MG (3ª Turma, 2023).
Animosidade excessiva e omissão grave justificam remoção mais célere
O STJ manteve remoção de inventariante e nomeação de inventariante dativo com base no poder geral de cautela do juiz, diante de animosidade excessiva entre as partes somada a grave omissão do inventariante — que não havia apresentado as primeiras declarações mesmo após sete anos da abertura do inventário, situação que já autoriza a remoção nos termos do art. 622, I do CPC. Já o TJSP confirmou que a tutela antecipada de destituição é cabível quando há risco concreto de dano ao patrimônio do espólio, decorrente de administração desidiosa e falta de prestação de contas pelo inventariante.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.414.100/SP (4ª Turma, 2023); TJSP, Agravo de Instrumento 22577172020218260000 (6ª Câmara de Direito Privado, 2022).
O que fazer
Se você quer pedir a remoção do inventariante, reúna provas concretas das causas legais de remoção (art. 622 do CPC — como não prestar contas, sonegar bens, ou não apresentar as declarações no prazo) e, se houver risco iminente ao patrimônio do espólio, avalie pedir tutela de urgência para uma destituição mais célere, além do incidente formal em autos apartados. Se você é o inventariante e está sendo questionado, reúna a documentação da sua atuação (contas, andamento processual) para exercer seu direito de defesa. Um advogado especializado em inventário pode avaliar a estratégia mais adequada.