Um herdeiro pode ceder sua quota hereditária como um todo, ainda antes de abrir o inventário, mediante escritura pública — mas se pretender ceder um bem específico e determinado da herança (não a quota inteira), a cessão exige autorização judicial e é ineficaz sem ela. Além disso, quando a cessão da quota ocorre em estado de indivisão da herança, o coerdeiro preterido tem direito de preferência, podendo adjudicar a quota cedida em até 180 dias.
Cessão da quota hereditária como um todo é válida por escritura pública
A herança, como um todo unitário, pode ser objeto de cessão por qualquer herdeiro, mesmo antes de finalizado o inventário, mediante escritura pública (CC art. 1.793) — é a chamada cessão de direitos hereditários, comum na prática quando um herdeiro quer se desfazer da sua expectativa de receber bens ainda não partilhados, geralmente mediante pagamento à vista de um valor por essa cessão.
CC art. 1.793, caput.
Cessão de bem singular determinado exige autorização judicial
Diferente da cessão da quota como um todo, a cessão de um bem considerado singularmente (por exemplo, apenas um imóvel específico do acervo hereditário, e não a fração ideal completa) é ineficaz sem prévia autorização judicial — já que, antes da partilha, a herança é um todo indivisível, e o herdeiro ainda não sabe exatamente qual bem específico vai efetivamente receber em seu quinhão. O STJ já confirmou essa ineficácia, e o TJSP negou pedido de alvará quando o negócio envolvia bem singular sem essa autorização prévia.
CC art. 1.793, §§ 2º e 3º; STJ, AgInt no AREsp 2.424.512/RS (4ª Turma, 2024); TJSP, Agravo de Instrumento 22366619120228260000 (6ª Câmara de Direito Privado, 2022).
O direito de preferência do coerdeiro na cessão em estado de indivisão
Quando a cessão da quota hereditária ocorre enquanto a herança ainda está em estado de indivisão (antes da partilha), o coerdeiro que não foi previamente consultado sobre a cessão tem direito de preferência para adquirir aquela quota — podendo requerer a adjudicação para si, pelo mesmo valor, em até 180 dias a partir de quando tomar conhecimento da cessão a terceiro. Esse mecanismo protege o interesse dos demais herdeiros em manter a herança dentro do núcleo familiar, evitando que um estranho ao inventário passe a integrar a disputa sobre os bens ainda não partilhados.
CC arts. 1.794 e 1.795; STJ, AREsp 2.102.390/RN (4ª Turma, 2026).
O que fazer
Se você é herdeiro e quer ceder sua quota hereditária, formalize a cessão por escritura pública (para a quota como um todo) ou peça autorização judicial (se pretende ceder um bem específico e determinado) — evite negócios informais, que tendem a ser ineficazes. Se você é coerdeiro e outro herdeiro cedeu sua quota a um terceiro sem lhe consultar, você tem até 180 dias para exercer seu direito de preferência e adjudicar essa quota para si. Um advogado especializado em inventário pode orientar sobre a formalização correta ou sobre o exercício da preferência.