Sim: se um herdeiro renuncia à herança e essa renúncia prejudica seus próprios credores (por exemplo, quando ele não tem outros bens suficientes para pagar suas dívidas), a lei permite que os credores requeiram habilitação para aceitar a herança em nome do herdeiro renunciante, até o limite do crédito que lhes é devido — desde que demonstrem, ainda que por indícios, a insolvência do renunciante.
A previsão legal: renúncia não pode prejudicar credores
O art. 1.813 do Código Civil estabelece que, quando o herdeiro prejudica seus credores ao renunciar à herança, eles podem aceitá-la em nome do renunciante, com autorização judicial, até o limite do crédito que lhes é devido — o que ficar além disso continua pertencendo aos demais herdeiros, e não ao credor habilitado. O credor precisa habilitar-se formalmente no processo para exercer esse direito; a renúncia não se torna automaticamente ineficaz apenas pela existência da dívida.
CC art. 1.813.
Legitimidade concorrente do credor e necessidade de indícios de insolvência
O TJPR reconheceu a legitimidade concorrente dos credores para requerer a abertura do inventário (art. 616, VI do CPC) e para aceitar a herança em nome do herdeiro renunciante — mas exigiu, para autorizar essa aceitação, que houvesse indícios de que o renunciante não tinha outros bens suficientes para suportar a integralidade da dívida. Em decisão mais recente, o mesmo tribunal confirmou que a aceitação pode ser autorizada até o limite do crédito devido, independentemente de já existir saldo positivo apurado previamente no inventário — a avaliação do quinhão hereditário e das dívidas do espólio é feita ao longo do próprio processo.
TJPR, Agravo de Instrumento 0059808-17.2020.8.16.0000 (11ª Câmara Cível, 2021); TJPR, Agravo de Instrumento 0018008-96.2026.8.16.0000 (12ª Câmara Cível, 2026); CPC art. 616, VI.
A renúncia é ineficaz perante o credor, mas depende da manifestação dele no processo
O TJSP manteve decisão que impedia a formalização da renúncia de um herdeiro enquanto não fosse levantada a penhora existente contra ele no rosto dos autos, esclarecendo que o art. 1.813 do CC veicula um direito do credor de não aceitar (isto é, de impugnar) a renúncia em prejuízo próprio — mas esse direito depende da manifestação ativa do credor no processo, já habilitado ou identificado nos autos. Sem essa manifestação, a renúncia segue seu curso normal.
TJSP, Agravo de Instrumento 2017474-13.2024.8.26.0000 (5ª Câmara de Direito Privado, 2024).
O que fazer
Se você é credor de um herdeiro que renunciou à herança e suspeita que ele não tem outros bens suficientes para pagar a dívida, habilite-se formalmente no inventário para requerer a aceitação da herança em seu nome, até o limite do seu crédito, reunindo indícios da insolvência do devedor. Se você é herdeiro devedor pretendendo renunciar, saiba que essa renúncia pode ser questionada pelos seus credores se você não tiver outros bens para saldar suas dívidas. Um advogado especializado em inventário pode orientar sobre a habilitação processual necessária.