A regra é clara: a Justiça brasileira tem competência exclusiva apenas para inventariar e partilhar bens situados no Brasil — bens no exterior seguem a lei do país onde estão localizados (lex rei sitae), e o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Mas há uma nuance importante, pouco conhecida: embora não possa partilhar esses bens, o juízo brasileiro deve considerar o valor deles ao calcular e equalizar os quinhões dos herdeiros que ficam com os bens situados no Brasil.
Competência exclusiva da Justiça brasileira apenas para bens no Brasil
O art. 23, II do CPC estabelece que é de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil — ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do território nacional. Mas essa mesma regra, lida em conjunto com o princípio da territorialidade, implica que a Justiça brasileira, em regra, não é competente para decidir sobre bens situados no exterior, que seguem a lei do país em que estão localizados (lex rei sitae).
CPC art. 23, II; LINDB art. 10.
O Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios
O STJ já confirmou reiteradamente que, quando há bens a inventariar situados simultaneamente no Brasil e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios — ou seja, cada país processa e partilha, segundo sua própria lei, os bens localizados em seu território, sem que um inventário único e centralizado resolva tudo de uma vez. Isso vale mesmo para heranças de brasileiros com bens em mais de um país, e também para brasileiros herdando de estrangeiros com bens situados fora do Brasil.
STJ, REsp 2.080.842/SP (3ª Turma, 2024); STJ, AgInt no REsp 2.072.068/SP (3ª Turma, 2023); STJ, AgInt no AREsp 1.330.909/ES (4ª Turma, 2025); TJSP, Agravo de Instrumento 22480203320258260000 (1ª Câmara de Direito Privado, 2025).
A nuance importante: o valor dos bens no exterior deve ser considerado para equalizar os quinhões
Embora a Justiça brasileira não possa partilhar diretamente os bens situados no exterior, o STJ já esclareceu, em julgamento de embargos de declaração, que o pedido de valoração conjunta de todos os bens da herança — tanto os situados no Brasil quanto os situados no exterior — para efeito de determinação dos quinhões dos herdeiros que ficam com bens no Brasil se insere de forma direta no capítulo devolvido ao tribunal em recurso especial. Na prática, isso significa que a Justiça brasileira deve levar em consideração o valor dos bens estrangeiros ao calcular e equalizar os quinhões daqueles herdeiros que efetivamente vão receber bens situados no Brasil — mesmo sem poder partilhar diretamente os bens no exterior.
STJ, EDcl no REsp 1.447.246/RJ (4ª Turma, 2026).
O que fazer
Se o falecido deixou bens tanto no Brasil quanto no exterior, saiba que será necessário abrir (ou já ter aberto) inventário em cada país onde há bens situados, seguindo a lei local de cada um. No inventário brasileiro, é importante levantar e informar o valor estimado dos bens no exterior, mesmo que eles não sejam partilhados aqui — isso pode ser relevante para equalizar corretamente os quinhões entre os herdeiros que ficam com os bens no Brasil. Um advogado especializado em inventário com bens no exterior pode orientar sobre a articulação entre os processos nos diferentes países.