Em resumo

A multa por atraso na cota condominial é limitada a 2% sobre o débito, mais juros de 1% ao mês (se o contrato/convenção não fixar taxa diferente). Já a multa por comportamento antissocial reiterado pode chegar a 10 vezes o valor da cota, mas exige aprovação de 3/4 dos condôminos e devido processo — não pode ser aplicada de forma arbitrária pelo síndico. Restrições como proibir uso de áreas comuns por inadimplentes são, em regra, ilegais.

Multa por atraso no pagamento

O condômino que não paga a cota condominial em dia está sujeito a encargos previstos no Código Civil: multa de até 2% sobre o valor do débito, mais juros de mora — que, se a convenção do condomínio não estipular percentual diferente, ficam em 1% ao mês — além de correção monetária pelo período de atraso.

Base legal

Art. 1.336, §1º, Código Civil — "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito."

Um erro comum de convenções antigas ou de síndicos mal orientados é aplicar multa superior a 2% — o que era permitido pela Lei nº 4.591/1964 (regime anterior ao Código Civil de 2002, que autorizava multa de até 20%), mas foi reduzido pelo código atual. Cobrança acima desse teto pode ser contestada e reduzida judicialmente ou até administrativamente, mediante notificação ao síndico.

Súmula 260 — STJ

"A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos." Ou seja: a falta de registro da convenção no cartório não é, isoladamente, motivo para anular a cobrança — desde que ela tenha sido regularmente aprovada em assembleia.

Multa por conduta antissocial e reiterada

Além da multa por atraso, o Código Civil prevê duas outras hipóteses de penalidade, voltadas à conduta do condômino (independente de estar em dia com o pagamento):

Base legal

Art. 1.337, Código Civil — disciplina as multas por descumprimento reiterado de deveres (até 5x a cota) e por comportamento antissocial reiterado e incompatível com a convivência (até 10x a cota), ambas exigindo deliberação qualificada da assembleia.

É importante destacar: essas multas não podem ser aplicadas unilateralmente pelo síndico. Exigem convocação de assembleia específica, direito de defesa do condômino acusado (devido processo, ainda que em âmbito privado) e o quórum qualificado previsto em lei. Multa aplicada sem esse rito pode ser anulada judicialmente.

O que a assembleia não pode fazer

Mesmo com ampla autonomia para regular a convivência, existem limites que a jurisprudência já consolidou como abusivos:

Súmula 449 — STJ

"A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." Atenção: isso é diferente de restringir o acesso por dívida (vedado, como acima) — se a vaga tiver matrícula própria, ela pode ser penhorada como bem autônomo em execução por dívida condominial, ainda que o condômino continue usando normalmente até a arrematação.

Como contestar uma cobrança ou multa

  1. Solicite por escrito a ata da assembleia que aprovou a multa, verificando quórum e regularidade da convocação.
  2. Verifique a convenção de condomínio para confirmar se a penalidade tem previsão e se o percentual está dentro dos limites legais.
  3. Apresente defesa administrativa ao síndico/conselho, por escrito, se ainda houver prazo.
  4. Se a cobrança for indevida ou o rito não foi seguido, procure orientação jurídica para questionar administrativa ou judicialmente, inclusive via ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade da multa.