Em resumo

A usucapião coletiva urbana (art. 10, Lei 10.257/2001) exige núcleo urbano informal ocupado por população de baixa renda há mais de 5 anos, sem identificação individualizada dos terrenos, com menos de 250 m² por possuidor. Uma associação de moradores regularmente constituída pode ajuizar a ação como substituta processual, desde que autorizada pelos ocupantes. STJ e TJPR já reconheceram o direito mesmo diante de pendências de zoneamento, área de preservação ambiental e imóvel pertencente a sociedade de economia mista. A sentença atribui frações ideais iguais e forma um condomínio especial indivisível.

Requisitos da usucapião coletiva urbana

Pensada para núcleos urbanos informais consolidados, a usucapião coletiva exige: (i) ocupação por população de baixa renda para moradia própria ou da família; (ii) posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 5 anos; (iii) impossibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada possuidor individualmente; e (iv) área total dividida pelo número de possuidores resultando em menos de 250 m² por possuidor. Reconhecida, a sentença institui um condomínio especial sobre a área.

Legitimidade da associação de moradores

Diferente da usucapião individual, a coletiva é pensada para ser exercida em bloco. O Estatuto da Cidade permite que uma associação de moradores atue como substituta processual dos ocupantes — ou seja, defenda em nome próprio um direito que pertence a terceiros:

TJPR — Ap. Cível 0003684-22.2008.8.16.0004 (18ª Câm. Cível, Rel. Juiz Subst. Luiz Henrique Miranda, j. 27/06/2022)

"Associação de ocupantes ou moradores da comunidade, desde que regularmente constituída, pode, como substituto processual, ajuizar a ação de usucapião coletivo urbano, devendo contar com a autorização explícita de todos os seus representados, legitimidade esta conferida pela Lei 10.257/2001. [...] Ocupação por 233 famílias de baixa renda. Imóvel pertencente a sociedade de economia mista sob regime jurídico de direito privado. Inexistência de impeditivo à sua aquisição por usucapião, porquanto não equiparado a bens públicos. Requisitos estabelecidos pelo artigo 183 da Constituição Federal e pelo artigo 10 do Estatuto da Cidade preenchidos [...] Sentença de procedência mantida."

Note o requisito de autorização explícita de cada representado — em regra, por assembleia específica ou procurações individuais que identifiquem os substituídos. A legitimidade serve exclusivamente para tutelar a moradia dos núcleos familiares — não pode ser usada para incorporar o imóvel ao patrimônio da própria associação.

Sobre imóveis de sociedades de economia mista

Nesse julgado, o TJPR reconheceu a usucapião sobre imóvel de uma COHAB municipal porque a área já estava consolidada como assentamento informal havia décadas, sob regime de direito privado. É um cenário diferente do imóvel ainda reservado e não ocupado, destinado à execução futura de uma política habitacional — hipótese em que a jurisprudência tende a reconhecer natureza de bem público e afastar a usucapião. Veja essa distinção em usucapião de imóvel comercial: quando é possível.

Pendências urbanísticas e ambientais não impedem

É comum que núcleos urbanos informais estejam em desacordo com normas municipais de zoneamento, módulo mínimo de lote, testada para via pública, ou mesmo sobrepostos a Áreas de Proteção Ambiental. O STJ já assentou que essas questões pertencem a uma dimensão distinta da usucapião:

STJ — REsp 1.818.564/DF (2ª Seção, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/06/2021)

"Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística) [...] O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização."

O TJPR aplicou esse raciocínio a um caso concreto envolvendo Área de Proteção Ambiental, módulo mínimo e lote sem testada para via pública, mantendo a procedência da usucapião por se tratar de imóvel particular (Ap. Cível 0056658-06.2012.8.16.0001, 18ª Câm. Cível, Rel. Juiz Subst. Luiz Henrique Miranda, j. 07/05/2025).

Efeitos da sentença: condomínio especial e registro

Julgada procedente, a sentença atribui fração ideal igual a cada possuidor — salvo acordo escrito prévio em sentido diverso —, formando um condomínio especial indivisível, cuja dissolução só é admitida por deliberação de ao menos dois terços dos condôminos, em caso de projeto de reurbanização. A sentença serve diretamente de título para registro:

TJPR — Ap. Cível 0056658-06.2012.8.16.0001 (18ª Câm. Cível, Rel. Juiz Subst. Luiz Henrique Miranda, j. 07/05/2025)

"Fato de o bem estar contido em área maior, objeto de loteamento, que não impede a abertura de matrícula destinada ao registro da aquisição. Incompatibilidade entre o instituto da usucapião, como modo de aquisição originária da propriedade, e o mero registro do domínio de fração ideal na matrícula do imóvel originário [...] Abertura da nova matrícula, todavia, que deverá ser averbada na atual, de modo a tornar pública a diminuição da área do imóvel ao qual ela se refere."

Cuidado com o julgamento antecipado

Um risco processual específico da usucapião coletiva é o julgamento antecipado da lide sem produção das provas requeridas — especialmente quando se discute a transformação de uma posse originalmente precária (por exemplo, locatícia) em posse com animus domini. O STJ já cassou decisão nesse sentido:

STJ — AgInt no AREsp 3.080.213/RJ (3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 22/04/2026)

"Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com fundamento na teoria da causa madura, quando o Tribunal de origem obsta a produção de provas requeridas pela parte, e julga improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos que tais provas visavam demonstrar [...] Especialmente diante de alegado abandono do imóvel, posse coletiva por cerca de 42 famílias, por mais de 20 anos, sem contrato regular de locação e extensas benfeitorias alegadamente realizadas."

Na prática: em processos de usucapião coletiva, vale insistir na produção de prova pericial e testemunhal desde a petição inicial, sobretudo quando há qualquer histórico de posse originalmente diversa da posse com ânimo de dono. Veja o panorama completo das modalidades em usucapião: tipos, requisitos e como funciona e o passo a passo processual em ação de usucapião judicial.