Em resumo

Sim: a Constituição Federal e o Código Civil vedam expressamente que a usucapião especial urbana (ou a rural) seja reconhecida mais de uma vez ao mesmo possuidor. É uma regra explícita de lei, e a jurisprudência disponível reforça essa lógica ao tratar a modalidade como de caráter pessoal e intransmissível entre gerações de possuidores.

Vedação expressa na Constituição e no Código Civil

Tanto o art. 183, §1º da Constituição Federal quanto o art. 1.240, §1º do Código Civil estabelecem, em texto expresso, que o título de domínio obtido por usucapião especial urbana será concedido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, mas não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. É uma vedação direta de lei, sem necessidade de construção jurisprudencial complexa para ser aplicada.

Base legal e jurisprudência

CF/88 art. 183, §1º; CC art. 1.240, §1º.

O caráter pessoal da modalidade reforça a lógica do uso único

O STJ já reforçou, em outro contexto, que a usucapião especial urbana tem caráter pessoal e humanitário, incompatível com o instituto da accessio possessionis (a soma do tempo de posse de possuidores anteriores) — o que significa que essa modalidade específica de usucapião foi desenhada para beneficiar, de forma direta e pessoal, quem efetivamente exerce a posse com finalidade de moradia própria ou familiar, e não para ser somada, transferida ou repetida indefinidamente. Essa lógica de exclusividade pessoal é coerente com a vedação de reconhecimento múltiplo ao mesmo possuidor.

Base legal e jurisprudência

STJ, REsp 1.799.625/SP (4ª Turma, 2023).

Consequência prática: se você já usou o benefício, não pode usá-lo de novo

Na prática, isso significa que quem já teve reconhecida judicial ou extrajudicialmente a usucapião especial urbana (ou rural) sobre um imóvel não pode, futuramente, pleitear o reconhecimento dessa mesma modalidade especial sobre outro imóvel — ainda que preencha, em tese, os demais requisitos (posse mansa e pacífica por cinco anos, área dentro do limite, uso como moradia). Nada impede, porém, que essa mesma pessoa busque outras modalidades de usucapião (ordinária ou extraordinária, por exemplo), que têm requisitos e prazos próprios, distintos da modalidade especial.

O que fazer

Antes de ingressar com uma ação (ou procedimento extrajudicial) de usucapião especial urbana, verifique se você já teve esse benefício específico reconhecido anteriormente sobre outro imóvel — se sim, a modalidade especial não poderá ser usada novamente, mas outras modalidades de usucapião podem ainda ser cabíveis, dependendo do seu caso. Um advogado especializado em usucapião pode avaliar qual modalidade é adequada à sua situação.