Não existe uma tabela única de "preço da usucapião" — o custo varia com o valor do imóvel, o estado (tabela de custas e emolumentos é estadual) e a via escolhida. Na extrajudicial, pesam a ata notarial, a planta e o memorial descritivo e os emolumentos de registro. Na judicial, pesam custas processuais, eventual perícia e honorários advocatícios. Quem não tem condição de arcar com essas despesas pode pedir a gratuidade da justiça, que o TJPR já reconheceu cobrir inclusive emolumentos cartorários e perícia técnica.
Custos da via extrajudicial
O procedimento em cartório (art. 216-A, Lei 6.015/1973) reúne, tipicamente, estas despesas:
- Ata notarial: lavrada por tabelião de notas, certificando o tempo de posse — despesa exclusiva dessa via.
- Planta e memorial descritivo: elaborados por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto), assinados também pelos confrontantes.
- Certidões: negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel.
- Emolumentos do registro: cobrados pelo Cartório de Registro de Imóveis conforme a tabela de custas e emolumentos do estado onde está o imóvel, em regra proporcional ao valor do bem.
Por depender de tabelas estaduais e do valor do imóvel, o valor final varia bastante de uma comarca para outra — vale pedir um orçamento prévio ao tabelionato e ao cartório de registro de imóveis competentes.
Custos da via judicial
Na ação de usucapião judicial, os custos típicos são:
- Custas processuais iniciais, calculadas conforme o valor da causa e a tabela do tribunal estadual.
- Honorários periciais, quando o juiz determina perícia técnica para confirmar limites e metragem do imóvel.
- Honorários advocatícios contratuais, combinados com o advogado que conduz a ação.
- Honorários sucumbenciais (art. 85, CPC) — só devidos pela parte que perder, e apenas quando há litigiosidade real: se os réus citados não resistem ao pedido, prevalece o princípio do interesse, sem condenação em sucumbência.
Gratuidade da justiça
Quem não tem condições de arcar com essas despesas sem prejuízo do próprio sustento pode requerer a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). O TJPR já deixou claro que essa gratuidade não se limita às custas processuais — alcança também os emolumentos cartorários e a perícia técnica necessária ao processamento da usucapião:
"A gratuidade da justiça compreende, de forma ampla, os honorários de perito e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de atos necessários ao prosseguimento do feito [...] É assegurado ao beneficiário da gratuidade da justiça o direito de obter documentos e provas técnicas necessários ao seguimento da ação de usucapião mediante diligências judiciais e perícia custeada pelo Estado."
Na prática, isso significa que a ausência inicial de planta e memorial descritivo não impede o processamento da ação por quem tem direito à gratuidade — esses documentos podem ser produzidos no curso do processo, com perícia custeada pelo Estado.
Comparativo entre as vias
| Extrajudicial (cartório) | Judicial (ação) | |
|---|---|---|
| Depende de consenso | Sim — qualquer impugnação extingue o procedimento | Não — permite produção de provas mesmo com disputa |
| Despesa característica | Ata notarial + emolumentos de registro | Custas processuais + honorários (se houver sucumbência) |
| Gratuidade disponível | Sim, quando deferida judicialmente | Sim (art. 98, CPC) |
Veja o panorama completo das modalidades em usucapião: tipos, requisitos e como funciona e o passo a passo de cada via em usucapião extrajudicial e ação de usucapião judicial.