A ausência ou recusa do confrontante em assinar a planta não encerra automaticamente o procedimento de usucapião extrajudicial. Devem ser feitas as notificações formais previstas em lei e, em caráter excepcional, edital — sempre depois de esgotadas as diligências de localização.
A recusa não encerra o procedimento, mas exige notificação formal
O art. 216-A da Lei 6.015/73 prevê que os confrontantes do imóvel usucapiendo sejam notificados para se manifestar sobre a pretensão. Quando o confrontante simplesmente se recusa a assinar a planta ou não comparece, isso não significa, por si só, que o procedimento precisa ser encerrado — a lei prevê o caminho da notificação formal e, se necessário, de diligências complementares.
Quando cabe o edital
O edital é medida excepcional e subsidiária: só é cabível depois de esgotadas as diligências para localizar e notificar pessoalmente o confrontante. O TJSP já decidiu que a notificação por edital depende desse esgotamento prévio, e que um procedimento encerrado sem as notificações e diligências suficientes deve ser retomado, e não simplesmente indeferido.
TJSP, Apelação Cível 10084194620258260606 (CSM, 2026); TJSP, Apelação Cível 10009129320258260554 (CSM, 2025).
Se o confrontante impugnar de fato
Uma coisa é a simples ausência ou recusa em assinar; outra é uma impugnação fundamentada, baseada em controvérsia real sobre os limites da área ou sobre a própria posse alegada. Nesse segundo cenário, a discussão deixa de poder ser resolvida no cartório e é deslocada para a via judicial, onde há instrução probatória mais ampla.
O que fazer
Se um confrontante se recusar a assinar, não presuma que o processo está travado: acompanhe com o tabelião as notificações formais previstas em lei e, só depois de esgotadas, avalie o edital. Um advogado especializado em usucapião pode conduzir essa etapa e avaliar se há impugnação de mérito que exija migrar para a via judicial.