Quando surge um bem que não foi incluído na partilha original — por ter sido genuinamente desconhecido pelos herdeiros à época —, a sobrepartilha permite regularizar a situação sem reabrir todo o inventário. Mas os tribunais são rigorosos: a medida exige desconhecimento real do bem, não serve para corrigir arrependimento sobre uma partilha já feita com plena ciência, e discussões que exijam muita prova podem ser remetidas às vias ordinárias.
O requisito central: desconhecimento real do bem
A sobrepartilha é o procedimento que trata dos bens sonegados, não descritos no inventário, ou daqueles cuja existência só foi conhecida depois de já ultimada a partilha. O STJ é rigoroso sobre um ponto: esse instrumento exige que o bem tenha sido realmente desconhecido pelos herdeiros à época da partilha, ou ocultado por um deles — não serve como um caminho para corrigir arrependimento posterior sobre uma partilha que já foi feita com plena ciência de todos os bens envolvidos.
CPC, art. 669; STJ, AgInt no REsp 1.903.369/SP (3ª Turma, 2024).
Por que não é um caminho para "desfazer" a partilha
Esse precedente, embora tenha sido discutido em contexto de partilha de divórcio, traz uma lógica aplicável por analogia ao inventário: se os herdeiros sabiam da existência do bem e, mesmo assim, formalizaram a partilha sem incluí-lo, não há espaço para a sobrepartilha corrigir isso depois — o instrumento não existe para reverter decisões tomadas com informação completa, apenas para incluir o que genuinamente escapou do conhecimento de todos no momento da partilha.
Quando a disputa exige muita prova: vias ordinárias
Quando a alegação de sonegação de bem é controvertida — por exemplo, quando um herdeiro nega que soubesse da existência do bem, mas os demais sustentam o contrário, exigindo produção extensa de provas para esclarecer os fatos —, o STJ já decidiu que essa discussão pode ser remetida às vias ordinárias, fora dos autos do próprio inventário, que tem rito mais restrito para dilação probatória. Isso é importante para o leitor calibrar a expectativa de prazo: nem toda sobrepartilha se resolve rapidamente dentro do inventário — casos controvertidos podem demandar um processo autônomo mais longo.
STJ, AgInt no REsp 2.107.542/MG (4ª Turma, 2026).
O que fazer
Reúna as provas de que o bem era genuinamente desconhecido por todos os herdeiros à época da partilha original (ou, se for o caso, provas de que foi ocultado por um deles). Se a disputa sobre esse ponto for controversa, prepare-se para a possibilidade de o caso ser remetido a um processo autônomo, fora do inventário. Um advogado especializado em inventários pode avaliar se o seu caso comporta sobrepartilha direta ou exige ação própria.