A pesquisa não localizou precedente específico do STJ sobre o comprador que ajuíza reintegração de posse logo após adquirir um imóvel ocupado. A análise, portanto, parte da lei: o comprador pode somar sua posse à do vendedor (accessio possessionis) para caracterizar posse anterior ao esbulho, mas precisa demonstrar que o vendedor tinha posse e que a ocupação de terceiro configura esbulho — não mera continuidade de uma situação já consentida antes da compra.
O que a jurisprudência ainda não confirma diretamente
Não foi localizado precedente do STJ que trate especificamente do comprador que, logo após adquirir um imóvel já ocupado por terceiro, ajuíza ação de reintegração de posse com base em posse nova. A situação mais próxima encontrada na pesquisa trata de um ângulo diferente: o TJPR já decidiu que não se admite ação possessória contra terceiro possuidor de boa-fé sem que o autor demonstre posse anterior e o esbulho por ele mesmo sofrido — o que sugere que o comprador precisa reunir prova de posse (própria ou do antecessor) e do esbulho, não bastando a simples compra do imóvel.
TJPR, Apelação 0034766-26.2017.8.16.0014 (17ª Câm. Cível, 2019).
A soma de posses: o que diz o Código Civil
O art. 1.207 do Código Civil autoriza o sucessor a título singular (como o comprador de um imóvel) a somar sua posse à do antecessor, para todos os efeitos legais — o que inclui contar o tempo de posse anterior e invocar o esbulho sofrido pelo antecessor. Isso é relevante porque, muitas vezes, quem sofreu o esbulho de fato foi o vendedor (ou o possuidor anterior), não o comprador, que sequer chegou a exercer posse direta sobre o imóvel antes da invasão ou ocupação por terceiro.
Já o art. 1.197 distingue posse direta e indireta: quando o vendedor transmite o imóvel ao comprador por meio de escritura ou contrato, mesmo sem imissão física na posse, o comprador pode ser considerado possuidor indireto, o que já lhe garante legitimidade para agir contra atos que ofendam essa posse, conforme o art. 1.197.
O que a petição inicial de reintegração precisa provar
O art. 561 do CPC exige que o autor da ação de reintegração de posse demonstre, cumulativamente: a própria posse (ou a do antecessor, somada nos termos do art. 1.207 do Código Civil); o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, ou a perda dela na ação de reintegração. O ponto central para o comprador de imóvel ocupado é justamente demonstrar quando e como ocorreu o esbulho — se a ocupação já existia antes da compra (o que pode indicar que o esbulho recaiu sobre o vendedor, sendo herdado pelo comprador via accessio possessionis) ou se surgiu depois.
Quando a reintegração pode não ser a via adequada
Se o comprador nunca teve, nem por si nem por seu antecessor, qualquer forma de posse sobre o imóvel — por exemplo, se comprou um imóvel que já estava ocupado há anos, sem que o próprio vendedor jamais tivesse exercido posse efetiva ou indireta sobre ele —, a situação pode se aproximar mais de uma disputa sobre a titularidade do bem do que sobre a posse propriamente dita, o que pode exigir avaliação sobre ações de natureza distinta da possessória. Cada caso exige análise concreta da cadeia possessória anterior à compra.
O que fazer
Antes de ajuizar a ação, reconstitua a cadeia de posse do imóvel: quem exercia a posse antes da compra, desde quando o vendedor a exercia (ou não) e quando a ocupação por terceiro começou. Reúna documentos que comprovem a posse do vendedor (contratos, notificações, comprovantes de pagamento de tributos e taxas) para poder somar a posse dele à sua, se for o caso. Um advogado especializado em ações possessórias pode avaliar se a reintegração é a via adequada para o seu caso ou se outra ação se encaixa melhor.