Em resumo

Doações feitas em vida pelo falecido a herdeiros descendentes precisam, em regra, ser trazidas à colação — isto é, somadas simbolicamente ao monte partilhável para igualar as quotas entre os herdeiros. Mas o tema tem três camadas: se a doação realmente entra na colação, se a dispensa dessa obrigação é válida, e qual o valor exato a ser colacionado — cada uma com sua própria jurisprudência.

A regra: doação a descendente presume adiantamento de herança

Quando o falecido doa um bem a um filho (ou outro descendente) em vida, a lei presume que essa doação é um adiantamento da legítima — a parte da herança que obrigatoriamente cabe aos herdeiros necessários. Por isso, ao abrir o inventário, o valor do bem doado precisa ser trazido à colação, isto é, somado simbolicamente ao monte partilhável, para que a divisão final entre os herdeiros continue equilibrada, compensando quem recebeu antecipadamente.

Base legal e jurisprudência

Código Civil, arts. 2.002 e 2.003.

Quando a dispensa de colação é válida

É possível o doador dispensar expressamente a colação, retirando o bem doado da parte legítima e imputando-o à parte disponível do patrimônio (a fração que o falecido poderia dispor livremente). Mas o STJ é rigoroso quanto à forma dessa dispensa: precisa ser declaração expressa e formal do doador, feita no próprio instrumento de doação ou em testamento — não pode ser tácita, nem presumida a partir de um negócio jurídico simulado que, na prática, esconda uma doação disfarçada de outro ato.

Ainda que haja dispensa formal, ela pode ser questionada por outros herdeiros — mas o STJ também já reconheceu que, havendo concordância de todos os herdeiros capazes, a dispensa pode prevalecer, com eventual prejuízo discutido em ação própria, fora do inventário.

Base legal e jurisprudência

STJ, REsp 2.171.573/MS (4ª Turma, 2025); STJ, AgInt no AREsp 837.816/SP (4ª Turma, 2020).

Qual valor deve ser colacionado

A terceira camada, frequentemente esquecida, é o cálculo do valor a colacionar: o STJ já decidiu que esse valor varia conforme a data de abertura da sucessão, aplicando-se regras de transição entre o Código Civil de 2002 e o CPC de 2015 — o que significa que, dependendo de quando o falecimento ocorreu, o critério de cálculo (valor do bem à data da doação, corrigido, ou valor de mercado à data da abertura da sucessão) pode ser diferente. Esse é um ponto técnico que costuma exigir análise individualizada por um profissional, já que o cálculo incorreto distorce toda a partilha.

Base legal e jurisprudência

STJ, REsp 2.057.707/RS (4ª Turma, 2024).

Doação da meação do cônjuge sobrevivente não é colação

Um esclarecimento importante do STJ: quando parte do bem doado pertencia à meação do cônjuge sobrevivente (não do falecido), essa parcela não está sujeita à colação — colação diz respeito apenas ao que foi doado da parte do falecido. Misturar os dois conceitos é um erro comum que pode levar a exigir a devolução de valores que, juridicamente, nunca estiveram sujeitos a essa obrigação.

Base legal e jurisprudência

STJ, REsp 1.196.992/MS (3ª Turma, 2013).

O que fazer

Reúna os documentos de todas as doações feitas pelo falecido a herdeiros descendentes em vida (escrituras, contratos), verificando se há cláusula expressa de dispensa de colação. Calcule o valor a colacionar considerando a data da abertura da sucessão, já que o critério pode variar. Um advogado especializado em inventários pode analisar cada doação e calcular corretamente o valor a somar ao monte partilhável.