Em resumo

Quando o falecido tinha conta bancária conjunta com outra pessoa, presume-se que os cotitulares têm partes iguais sobre o saldo — a metade correspondente ao falecido entra no inventário, sendo reservada aos herdeiros. Mas é presunção relativa: pode ser afastada por prova robusta de que o dinheiro pertencia exclusivamente a um dos cotitulares.

A presunção de cotitularidade em partes iguais

A jurisprudência majoritária trata a conta conjunta como pertencente, em partes iguais, a todos os cotitulares — o que significa que, no falecimento de um deles, metade do saldo (em conta com dois titulares) é reservada aos herdeiros do falecido, ainda que o outro cotitular tenha livre movimentação sobre o valor total perante o banco. Essa reserva de metade aos herdeiros do cotitular falecido tem sido reafirmada em decisões recentes de diferentes tribunais estaduais.

Base legal e jurisprudência

TJES, Apelação Cível 0007931-65.2018.8.08.0021 (2021); TJSP, Agravos de Instrumento 2308004-79.2024.8.26.0000 (2024) e 2380546-95.2024.8.26.0000 (2025).

Uma presunção que pode ser afastada

Essa divisão em partes iguais não é absoluta: pode ser afastada por prova robusta de que o saldo pertencia exclusivamente a um dos cotitulares — por exemplo, quando só um deles movimentava a conta, depositava os valores e a inclusão do outro se deu apenas por comodidade prática (facilitar movimentações, evitar burocracia), sem intenção de dividir a propriedade do dinheiro. Reunir extratos históricos, comprovantes de origem dos depósitos e o padrão de uso da conta é o que costuma decidir esses casos.

Base legal e jurisprudência

TJRS, Agravo de Instrumento 5304006-08.2025.8.21.7000 (2026); TJSP, Apelação Cível 1004510-69.2024.8.26.0302 (2026).

Movimentar a conta não resolve a disputa sobre a titularidade

Um esclarecimento relevante: o cotitular sobrevivente pode movimentar livremente a conta perante o banco — essa é uma faculdade contratual bancária —, mas isso não resolve a disputa de direito material sobre a titularidade do saldo entre os herdeiros e o cotitular. São questões jurídicas distintas: uma é a relação do cotitular com o banco, outra é a partilha efetiva do dinheiro entre quem realmente tem direito a ele, que se resolve separadamente, inclusive no próprio inventário.

Base legal e jurisprudência

TJRS, Apelação Cível 5000569-43.2017.8.21.0006 (2023, IAC 12/TJRS).

O que fazer

Reúna extratos bancários históricos da conta conjunta, identificando quem efetivamente depositava e movimentava os valores. Se você é o cotitular sobrevivente, documente a origem dos recursos para eventualmente afastar a presunção de partes iguais; se é herdeiro, solicite os extratos para verificar o saldo na data do óbito. Um advogado especializado em inventários pode conduzir essa apuração e incluir corretamente o valor no inventário.