A Lei 13.786/2018 regula o atraso e o distrato na incorporação imobiliária: a cláusula de tolerância de até 180 dias corridos para a entrega é válida, mas o atraso além desse prazo gera lucros cessantes presumidos (Tema 970/STJ). No distrato por iniciativa do comprador, a construtora pode reter até 25% (ou 50% em regime de patrimônio de afetação) do valor pago, com devolução do saldo em até 180 dias úteis — já na rescisão por culpa da construtora, a Súmula 543/STJ garante devolução imediata e integral.
Vícios construtivos têm garantia de 5 anos para solidez e segurança (art. 618, Código Civil), e a entrega com pendências — falta de água, energia ou infraestrutura de lazer prometida — pode autorizar a recusa da vistoria, o abatimento do preço ou a rescisão do contrato.
Este guia reúne, organizados por tema, os artigos deste blog sobre incorporação imobiliária — do atraso na obra aos riscos de falência da incorporadora.
Comprar um imóvel na planta envolve um prazo longo até a entrega das chaves, e nesse período podem surgir atrasos, mudanças no projeto, pendências na vistoria ou até mesmo a necessidade de desistir do negócio. A Lei 13.786/2018 e a jurisprudência do STJ construíram regras específicas para cada uma dessas situações, equilibrando o direito da construtora de concluir a obra com o direito do comprador de ser indenizado ou de reaver o que pagou.
Este guia organiza, por tema, os artigos deste blog sobre incorporação imobiliária — do atraso na entrega e da cláusula de tolerância ao distrato, aos vícios de construção e aos riscos de uma incorporadora em dificuldade financeira.
Atraso na Entrega e Cláusula de Tolerância
Carência de 180 dias, lucros cessantes presumidos e vedação a juros de obra. Lei 13.786/2018 e Tema 970 do STJ.
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Ler artigo →Lucros cessantes presumidos, cumulação com a cláusula penal moratória e por que o dano moral não é automático.
Ler artigo →A corretora, em regra, não responde solidariamente pelo atraso — mas pode responder pela restituição da taxa SATI.
Ler artigo →Distrato: Como Funciona a Devolução
Retenção de até 25% (ou 50% em regime de afetação) e prazo de devolução de 180 dias úteis.
Ler artigo →A Súmula 543 do STJ garante devolução imediata e integral quando a culpa é da construtora.
Ler artigo →É indevida taxa de fruição em lote sem construção, pois o terreno nu não gera proveito imediato.
Ler artigo →Vícios de Construção e Vistoria de Entrega
Garantia de 5 anos (art. 618 do CC), mas a pretensão indenizatória segue o prazo decenal de prescrição.
Ler artigo →É legítimo recusar as chaves quando vícios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel novo.
Ler artigo →O habite-se não comprova, por si só, que o imóvel foi entregue em condições adequadas de habitabilidade.
Ler artigo →A promessa específica de lazer vincula a incorporadora — rescisão, entrega ou abatimento do preço.
Ler artigo →Responsabilidade objetiva por dano de obra vizinha depende da perícia — veja como preservar a prova a tempo.
Ler artigo →Riscos da Incorporadora
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