Em resumo

A Lei 13.786/2018 regula o atraso e o distrato na incorporação imobiliária: a cláusula de tolerância de até 180 dias corridos para a entrega é válida, mas o atraso além desse prazo gera lucros cessantes presumidos (Tema 970/STJ). No distrato por iniciativa do comprador, a construtora pode reter até 25% (ou 50% em regime de patrimônio de afetação) do valor pago, com devolução do saldo em até 180 dias úteis — já na rescisão por culpa da construtora, a Súmula 543/STJ garante devolução imediata e integral.

Vícios construtivos têm garantia de 5 anos para solidez e segurança (art. 618, Código Civil), e a entrega com pendências — falta de água, energia ou infraestrutura de lazer prometida — pode autorizar a recusa da vistoria, o abatimento do preço ou a rescisão do contrato.

Este guia reúne, organizados por tema, os artigos deste blog sobre incorporação imobiliária — do atraso na obra aos riscos de falência da incorporadora.

Comprar um imóvel na planta envolve um prazo longo até a entrega das chaves, e nesse período podem surgir atrasos, mudanças no projeto, pendências na vistoria ou até mesmo a necessidade de desistir do negócio. A Lei 13.786/2018 e a jurisprudência do STJ construíram regras específicas para cada uma dessas situações, equilibrando o direito da construtora de concluir a obra com o direito do comprador de ser indenizado ou de reaver o que pagou.

Este guia organiza, por tema, os artigos deste blog sobre incorporação imobiliária — do atraso na entrega e da cláusula de tolerância ao distrato, aos vícios de construção e aos riscos de uma incorporadora em dificuldade financeira.

Veja também o panorama completo de Direito Imobiliário ou o guia de Condomínio: Regras, Multas e Responsabilidade.