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Servidor Público · Saúde e Remoção

Remoção e Licença por Motivo de Saúde do Servidor Público

a remoção e a licença por saúde dependem, em regra, de comprovação por junta médica oficial. Laudo particular, sozinho, costuma não bastar. A regra muda conforme o ente e a norma da carreira.

Remoção por motivo de saúde

Pode ser pedida pelo servidor ou para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente com problema de saúde. Requisito principal: comprovação por junta médica oficial.

Servidor federal (Lei 8.112/1990)

Texto conferido com a lei, em trechos colados pelo advogado:

Remoção para acompanhar cônjuge (estatuto do Paraná)

Licença para tratamento de saúde (estatuto do Paraná)

Readaptação funcional

- Art. 2º: o afastamento temporário e a readaptação importam mudança de função dentro do mesmo cargo, para atribuições compatíveis com a limitação física/psíquica do servidor, nos casos em que a licença-saúde ou a aposentadoria por invalidez não se justificam mais. - Art. 3º: não há redução de vencimentos. - Art. 5º e art. 6º: a avaliação é sempre da perícia médica oficial do Estado (não cabe laudo particular); pode ocorrer de ofício ou a pedido do servidor, mediante requerimento à chefia imediata ou à unidade de RH, desde que já haja licença-saúde concedida anteriormente pela perícia oficial. - Art. 7º e art. 9º: o afastamento temporário/readaptação pressupõe licença para tratamento de saúde de, no mínimo, 180 dias (ininterruptos ou não), com avaliação por equipe multiprofissional (médico perito, psicólogo e assistente social). - Art. 10: o afastamento temporário de função tem duração máxima de 360 dias, contados do laudo pericial, reavaliável a qualquer tempo. - Art. 12: a readaptação é sempre precedida do afastamento temporário de função; §2º veda nova licença-saúde pela mesma patologia que motivou o afastamento, salvo reagudização ou novo evento patológico. - Art. 13: em caso de incapacidade definitiva, o servidor é encaminhado para aposentadoria por invalidez. - § 2º do art. 5º: ao servidor em estágio probatório só se concede licença-saúde conforme perícia; afastamento temporário/readaptação só em caso de acidente de trabalho.

Constituição do Estado

Documentos úteis

Como funciona o atendimento

  1. Você envia o pedido, a resposta da administração e os laudos.
  2. Verificamos se a junta médica oficial foi acionada e se o laudo atende ao que a norma exige.
  3. Se houver negativa, avaliamos recurso administrativo ou mandado de segurança.

Riscos e limites

Não há garantia de deferimento. A análise depende da norma do ente, do laudo e da situação concreta. Em alguns casos, o pedido é negado por falta de comprovação oficial.

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Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atuou como procurador jurídico municipal e por três anos dirigiu o setor jurídico de uma instituição pública de saúde do Paraná, com atuação direta perante o TCE-PR — vivência que orienta hoje a defesa de servidores públicos estaduais, municipais e federais. Conheça a trajetória completa →

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Perguntas frequentes

Dúvidas mais comuns sobre este tema:

Não. A jurisprudência do TJPR confirma que a avaliação da junta médica oficial do Estado é indispensável — um laudo particular, por si só, não é suficiente para a concessão de licença para tratamento de saúde ou de readaptação funcional.

É a mudança de função dentro do mesmo cargo, para atribuições compatíveis com a limitação física ou psíquica do servidor, sem redução de vencimentos, pressupondo licença-saúde prévia de pelo menos 180 dias. Mesmo quando concedida "em definitivo", a readaptação é reversível: fica sujeita a reavaliação a cada dois anos e pode ser cancelada administrativamente ou a pedido do próprio servidor.

Em regra, sim, por ter presunção de legitimidade. Mas essa presunção é relativa: o TJPR já decidiu que um laudo pericial judicial, produzido sob contraditório, pode prevalecer sobre a perícia oficial quando esta desconsiderar o histórico clínico do servidor — isso não viola a separação dos poderes, por se tratar de controle de legalidade do ato administrativo.

Até o momento, não foi localizado precedente de Câmara Cível do TJPR que aplique o art. 128, XII, da Lei 6.174/1970 (licença para tratamento de saúde) para esse fim — só há resultados de Turma Recursal (juizado), que não têm o mesmo peso. Esse ponto deve ser tratado como aberto até que haja um parâmetro mais sólido.

Não foi localizada norma estadual específica. Na prática, o tema costuma ser tratado por analogia ao art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990 (regra federal), mas essa aplicação não tem confirmação em ato oficial público do IPE/Paranaprevidência — é uma referência doutrinária, não uma prática administrativa comprovada.

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