Remoção e Licença por Motivo de Saúde do Servidor Público
a remoção e a licença por saúde dependem, em regra, de comprovação por junta médica oficial. Laudo particular, sozinho, costuma não bastar. A regra muda conforme o ente e a norma da carreira.
Remoção por motivo de saúde
Pode ser pedida pelo servidor ou para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente com problema de saúde. Requisito principal: comprovação por junta médica oficial.
Na falta de norma estadual específica, a remoção por saúde do efetivo paranaense tem sido tratada por analogia ao art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990 (informado pelo advogado). Redação do rascunho: "Não há norma estadual específica; a referência usada é a lei federal, por analogia." Não apresentar o art. 36 como base legal direta do Paraná. Confirmado pelo advogado: não existe norma estadual específica sobre remoção por saúde do efetivo. Pesquisa de legislação/institucional de 07/10/2026 não localizou parecer ou ato oficial do IPE/Paranaprevidência aplicando essa analogia — pareceres administrativos desse tipo não costumam ser públicos, e a confirmação, se necessária, dependeria de pedido via LAI ou de cópia extraída de processo administrativo concreto. Encerrada a busca deste item como "analogia sem confirmação em ato oficial público"; a referência ao art. 36 da Lei 8.112/1990 continua sendo tratada só como analogia doutrinária, não como prática administrativa comprovada do Estado do Paraná.
Estado do Paraná: o art. 68 da Lei 6.174/1970 trata do interino. Não é o artigo do estatutário efetivo. Ele veda a remoção do interino, ressalvados o interesse da administração e o motivo de saúde, comprovado por junta médica oficial. O capítulo da remoção da Lei 6.174/1970 (arts. 65 a 69) não traz remoção por saúde para o efetivo, segundo a consulta ao texto oficial. Art. 67 (texto conferido): "Ao funcionário será assegurado o direito de remoção para cargo equivalente, no lugar de residência do cônjuge, se êste também fôr servidor público." Citação do art. 245 removida em 07/10/2026: seu texto usa linguagem de gênero restritiva ("funcionária", "marido") incompatível com a aplicação igualitária que a página pretende dar ao tema, e a análise de como tratar essa norma específica foi deixada fora desta página. Art. 66: a remoção depende de vaga na lotação. Não há norma específica de remoção por saúde do efetivo no Paraná (confirmado pelo advogado).
Precedente do STJ, REsp 2.151.392/DF (Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/04/2026, publicado em 24/04/2026): a remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente é direito subjetivo, ato vinculado, quando comprovada por laudo de junta médica oficial, independentemente do interesse da Administração. A existência de tratamento na localidade de lotação não impede a remoção quando o laudo oficial aponta a convivência familiar como fator determinante. O Judiciário não substitui o juízo técnico da junta médica. É caso de servidor federal, com base na Lei 8.112/1990. Para o servidor paranaense, a aplicação depende do art. 68 da Lei 6.174/1970.
Precedente do TJPR: o exame por junta médica pode ser determinado em pedido de remoção por saúde (REEX 0002481-10.2017.8.16.0004, 4ª Câmara Cível, Rel. Cristiane Santos Leite, julgado em 05/05/2020, publicado em 11/05/2020).
Servidor federal (Lei 8.112/1990)
Texto conferido com a lei, em trechos colados pelo advogado:
Art. 36, parágrafo único, III, "b": remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Art. 202: licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração.
Art. 83: licença por motivo de doença de cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente, mediante perícia médica oficial. Até 60 dias, com remuneração, e até 90 dias, sem remuneração, a cada 12 meses (§ 2º).
Art. 84: licença para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para mandato eletivo. Sem remuneração e por prazo indeterminado.
Remoção para acompanhar cônjuge (estatuto do Paraná)
Art. 67 da Lei 6.174/1970 (conferido): direito à remoção para cargo equivalente no lugar de residência do cônjuge, se também for servidor público. Art. 66: depende de vaga.
O TJPR não trata esse direito como absoluto. Há decisões que negam a remoção por falta de interesse da Administração ou de vaga, e por escolha voluntária da lotação (REEX 0003040-30.2018.8.16.0004, 1ª Câm. Cív., 20/03/2023; Apelação 0007448-88.2023.8.16.0004, 5ª Câm. Cív., 12/05/2025; AI 0056278-29.2025.8.16.0000, 4ª Câm. Cív., 10/11/2025).
Ao escrever, dizer que a remoção depende de vaga e de interesse da Administração, e não que é direito automático.
Licença para tratamento de saúde (estatuto do Paraná)
Base, texto literal integral conferido em 07/10/2026 (legislacao.pr.gov.br): art. 128, caput, "Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:", seguido de XX incisos, entre eles o XII, "licença para tratamento de saúde", e o XI, "licença especial", com a nota "(Revogado pela Lei Complementar nº 217/2019)" expressa no próprio texto oficial — isso resolve a dúvida anterior sobre o alcance da LC 217/2019: ela revogou só o inciso XI, não a lei inteira, e não tocou no inciso XII. O inciso XX (licença da Lei Estadual de Inovação, até 3 anos, prorrogável uma vez) foi acrescido pela Lei 20.541/2021.
Decreto 1.350/2023 — resolvido, texto literal conferido em 07/10/2026 (legislacao.pr.gov.br, codAto 290356): a nota "Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 1350/2023" no art. 128 não se refere à licença-saúde. O Decreto 1.350/2023 regulamenta a Lei 20.541/2021 (Lei de Inovação do Paraná) e os arts. 128 (inciso XX, licença/afastamento para atividades de inovação), 208 e 285 da Lei 6.174/1970, para bolsas, auxílios, startups e PD&I — matéria de incentivo à pesquisa científica e tecnológica, sem qualquer relação com licença para tratamento de saúde. Não é preciso citá-lo nesta página.
Consequência: o art. 128, caput, considera de efetivo exercício o afastamento por licença para tratamento de saúde (inciso XII), o que conta para fins de carreira.
Precedente do STF: ARE 1.177.289 RG/SP (Tema 1.029, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01/04/2019). Repercussão geral negada: contagem de licença para tratamento de saúde como efetivo exercício, por lei local, é matéria infraconstitucional. Não é tese vinculante; citar só como precedente de inadmissão. Também ARE 1.066.008 AgR/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11/04/2018), no mesmo sentido.
Citação do RI 0022661-51.2024.8.16.0182 removida em 07/10/2026: a ementa nunca foi colada/confirmada, então a referência foi retirada do texto em vez de ficar pendente. O Tema 221 do STF (RE 593.448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, 05/12/2022) trata de lei municipal que tirava o direito a férias de servidor em licença para tratamento de saúde por mais de dois meses. Tese (ementa): "No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988". Pela tese, vale para o Município; não é tese sobre o Estado do Paraná. Não trata de anuênio nem de aposentadoria. Ementa conferida pelo advogado.
Vigência do art. 128, XII — resolvido com o texto literal integral: a LC 217/2019 revogou só o inciso XI do art. 128 ("licença especial"). O inciso XII (licença para tratamento de saúde) não tem nota de revogação. A Lei 6.174/1970 não foi revogada integralmente (status "Alterado"). O RI 0037768-09.2022.8.16.0182 (6ª Turma Recursal, 21/10/2024), que diz o contrário, não deve ser citado para isso.
Não localizado precedente de Câmara Cível do TJPR que aplique o art. 128, XII, da Lei 6.174/1970 para computar a licença para tratamento de saúde em anuênio ou aposentadoria.
Análogo, mas municipal, não usar como precedente estadual: AI 0004931-20.2026.8.16.0000 (2ª Câmara Cível, Rel. Espedito Reis do Amaral, 06/07/2026), Município de Cornélio Procópio. Aplicou o art. 63, VI, e o art. 128, I, da Lei Municipal 216/1994 para computar a licença para tratamento de saúde como efetivo exercício para anuênio, mesmo com auxílio-doença do RGPS. Não aplica a Lei 6.174/1970.
Readaptação funcional
Norma: Decreto Estadual 6.805/2012, texto literal conferido em 07/10/2026 (legislacao.pr.gov.br, codAto 83277). Regulamenta os arts. 119 e 212 da Lei 6.174/1970 e trata do afastamento temporário de função e da readaptação na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo (inclusive Instituições de Ensino Superior do Estado) — não trata de remoção.
- Art. 2º: o afastamento temporário e a readaptação importam mudança de função dentro do mesmo cargo, para atribuições compatíveis com a limitação física/psíquica do servidor, nos casos em que a licença-saúde ou a aposentadoria por invalidez não se justificam mais. - Art. 3º: não há redução de vencimentos. - Art. 5º e art. 6º: a avaliação é sempre da perícia médica oficial do Estado (não cabe laudo particular); pode ocorrer de ofício ou a pedido do servidor, mediante requerimento à chefia imediata ou à unidade de RH, desde que já haja licença-saúde concedida anteriormente pela perícia oficial. - Art. 7º e art. 9º: o afastamento temporário/readaptação pressupõe licença para tratamento de saúde de, no mínimo, 180 dias (ininterruptos ou não), com avaliação por equipe multiprofissional (médico perito, psicólogo e assistente social). - Art. 10: o afastamento temporário de função tem duração máxima de 360 dias, contados do laudo pericial, reavaliável a qualquer tempo. - Art. 12: a readaptação é sempre precedida do afastamento temporário de função; §2º veda nova licença-saúde pela mesma patologia que motivou o afastamento, salvo reagudização ou novo evento patológico. - Art. 13: em caso de incapacidade definitiva, o servidor é encaminhado para aposentadoria por invalidez. - § 2º do art. 5º: ao servidor em estágio probatório só se concede licença-saúde conforme perícia; afastamento temporário/readaptação só em caso de acidente de trabalho.
Exigência de laudo da junta médica oficial — confirmado: TJPR, AI 0081383-42.2024.8.16.0000 (1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, 08/10/2024): a concessão de licença para tratamento de saúde e a readaptação funcional dependem de laudo da junta médica oficial do Estado, não sendo suficiente laudo médico particular — confirma a leitura dos arts. 5º e 6º do Decreto 6.805/2012. Ementa colada e confirmada pelo usuário em 07/10/2026 (pesquisa via Jusbrasil).
Prevalência do laudo judicial sobre a perícia oficial em caso de divergência — confirmado: TJPR, AC 0012546-53.2025.8.16.0014 (5ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, 13/04/2026), com base nos arts. 119 e 120 da Lei 6.174/1970: a presunção de legitimidade da perícia oficial é relativa e pode ser afastada por laudo pericial judicial produzido sob contraditório, quando aquela desconsiderar o histórico clínico do servidor; isso não viola a separação dos poderes, por se tratar de controle de legalidade do ato administrativo. A readaptação definitiva não impede reavaliações administrativas periódicas. Ementa colada e confirmada pelo usuário em 07/10/2026 (Jusbrasil).
Natureza reversível da readaptação, mesmo quando "definitiva" — confirmado, com ressalva de instância: TJPR, RI 0002779-65.2023.8.16.0109 (6ª Turma Recursal, 19/10/2025, com base nos arts. 119 a 122, 211 e 212 da Lei 6.174/1970 e arts. 16 a 20 do Decreto 6.805/2012): a readaptação, mesmo deferida "em definitivo", é reversível, sujeita a reavaliação a cada dois anos e a cancelamento administrativo ou a pedido do servidor — confirma a leitura do art. 12, § 2º, do Decreto 6.805/2012. É julgado de Turma Recursal (juizado), não de Câmara Cível; usar com essa ressalva de instância. Ementa colada e confirmada pelo usuário em 07/10/2026 (Jusbrasil).
Afastamento temporário remunerado por adequação às restrições médicas: a pesquisa não localizou acórdão do TJPR sobre o prazo específico de 180 dias do Decreto 6.805/2012. Foi localizado o RI 0000569-38.2026.8.16.9000 (6ª Turma Recursal, 18/05/2026), que reconhece o dever de adequar as atividades do servidor às restrições médicas ou, sendo inviável, afastá-lo temporariamente com remuneração, com base no art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, e art. 196 da Constituição Federal. É julgado de Turma Recursal (juizado) e de caso municipal; citado aqui só como exemplo do princípio de proteção à saúde do servidor, não como precedente direto do regime estadual nem como confirmação do prazo de 180 dias. Ementa colada e confirmada pelo usuário em 07/10/2026 (Jusbrasil).
Constituição do Estado
Art. 129 da CE-PR, texto literal integral conferido em 07/10/2026 — está no Título IV (Dos Tributos e dos Orçamentos), Capítulo I (Da Tributação), e fixa a competência do Estado para instituir impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social (caput e incisos I a IV). O inciso IV, na redação dada pela EC Estadual 45/2019, trata da "contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social". A alínea "a" (também da EC 45/2019) permite a contribuição dos aposentados e pensionistas sobre o valor que superar três salários mínimos nacionais, havendo déficit atuarial. A alínea "b" (EC 45/2019): a contribuição do inciso IV "não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador" de uma lista de doenças graves (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, Paget em estado avançado, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria, ressalvado recadastramento pela Paranaprevidência. O texto oficial consultado diretamente não traz nota de revogação para a alínea "b" — a vigência está confirmada, resolvendo a dúvida anterior.
Documentos úteis
Laudo e atestados com CID, quando o caso permitir.
Ato que negou a remoção ou a licença.
Documentos de dependência (certidão de casamento, união estável, certidão de nascimento).
Prontuário e relatórios médicos.
Como funciona o atendimento
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Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atuou como procurador jurídico municipal e por três anos dirigiu o setor jurídico de uma instituição pública de saúde do Paraná, com atuação direta perante o TCE-PR — vivência que orienta hoje a defesa de servidores públicos estaduais, municipais e federais. Conheça a trajetória completa →
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Não. A jurisprudência do TJPR confirma que a avaliação da junta médica oficial do Estado é indispensável — um laudo particular, por si só, não é suficiente para a concessão de licença para tratamento de saúde ou de readaptação funcional.
É a mudança de função dentro do mesmo cargo, para atribuições compatíveis com a limitação física ou psíquica do servidor, sem redução de vencimentos, pressupondo licença-saúde prévia de pelo menos 180 dias. Mesmo quando concedida "em definitivo", a readaptação é reversível: fica sujeita a reavaliação a cada dois anos e pode ser cancelada administrativamente ou a pedido do próprio servidor.
Em regra, sim, por ter presunção de legitimidade. Mas essa presunção é relativa: o TJPR já decidiu que um laudo pericial judicial, produzido sob contraditório, pode prevalecer sobre a perícia oficial quando esta desconsiderar o histórico clínico do servidor — isso não viola a separação dos poderes, por se tratar de controle de legalidade do ato administrativo.
Até o momento, não foi localizado precedente de Câmara Cível do TJPR que aplique o art. 128, XII, da Lei 6.174/1970 (licença para tratamento de saúde) para esse fim — só há resultados de Turma Recursal (juizado), que não têm o mesmo peso. Esse ponto deve ser tratado como aberto até que haja um parâmetro mais sólido.
Não foi localizada norma estadual específica. Na prática, o tema costuma ser tratado por analogia ao art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990 (regra federal), mas essa aplicação não tem confirmação em ato oficial público do IPE/Paranaprevidência — é uma referência doutrinária, não uma prática administrativa comprovada.
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