ser aprovado em concurso não garante a nomeação. Quem ficou dentro do número de vagas do edital tem direito à nomeação. Quem ficou fora tem uma expectativa, que só vira direito em situações excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada da Administração durante a validade do concurso.
- Art. 13 (posse): a posse se dá pela assinatura do termo, com as atribuições, deveres, responsabilidades e direitos do cargo, que não podem ser alterados unilateralmente (ressalvados atos de ofício previstos em lei). § 1º, na redação vigente (Lei 9.527/1997): prazo de 30 dias da publicação do ato de provimento (sem a prorrogação por mais 30 dias que existia na redação original). § 4º, na redação vigente: só há posse em caso de provimento por nomeação (a redação original também previa acesso e ascensão, hoje extintos). § 6º: o ato de provimento fica sem efeito se a posse não ocorrer no prazo do § 1º. - Art. 14 (inspeção médica): a posse depende de prévia inspeção médica oficial; só pode ser empossado quem for julgado apto física e mentalmente para o cargo. - Art. 15 (exercício): é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança. § 1º, na redação vigente (Lei 9.527/1997): 15 dias (não 30) é o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contados da posse. § 2º: o servidor é exonerado do cargo (ou tem a designação para função de confiança tornada sem efeito) se não entrar em exercício no prazo. - Art. 20 (estágio probatório): na redação vigente, 24 meses (a versão que previa 36 meses, da MP 431/2008, não foi convertida em lei e não está em vigor), avaliando assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
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Falar com Advogado AgoraDr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atuou como procurador jurídico municipal e por três anos dirigiu o setor jurídico de uma instituição pública de saúde do Paraná, com atuação direta perante o TCE-PR — vivência que orienta hoje a defesa de servidores públicos estaduais, municipais e federais. Conheça a trajetória completa →
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Dúvidas mais comuns sobre este tema:
Sim. O STF fixou, no Tema 161 (RE 598.099/MS), que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação — não é mera expectativa.
A abertura de novas vagas ou de novo concurso, por si só, não gera direito automático à nomeação (Tema 784/STF). O direito só surge em hipóteses específicas, como a preterição arbitrária e imotivada — quando a Administração demonstra a necessidade de nomear, mas escolhe outro caminho sem justificativa legítima. Provar essa necessidade cabe ao candidato.
Em regra, não. As Súmulas 14 e 683 do STF, reafirmadas no Tema 646 de repercussão geral, dizem que o limite de idade só é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo — como carreiras com exigência física específica (ex.: segurança pública). Para cargos administrativos, técnicos ou de ensino em geral, um limite genérico de idade não deve ser aplicado.
Pela Lei 6.174/1970 (art. 30), a validade é de 2 anos, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo. O próprio edital do concurso pode prever prazo diferente — essa verificação é feita caso a caso, com o edital do candidato.
No regime estadual, a posse deve ocorrer em até 30 dias da publicação do ato de provimento (prorrogável por mais 30, a pedido), e o exercício em até 30 dias contados da posse (ou menos, conforme o caso). Perdido o prazo sem justificativa, a nomeação pode ser tornada sem efeito, e o não comparecimento por prazo equivalente pode levar à demissão.
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