Remuneração, Progressão e Desvio de Função do Servidor Público
o servidor que exerce atribuições de um cargo diferente do seu, ou que teve progressões suspensas ou negadas sem base legal, pode ter direito a receber a diferença. Mas o prazo para cobrar é curto, e o momento da aposentadoria pode encurtar esse prazo ainda mais — por isso a análise do caso não pode esperar.
> Esta página trata de remuneração e progressão do estatutário efetivo. Para visão geral de todas as situações atendidas, veja o pilar: advocacia para servidores públicos.
Desvio de função: o que é e o que o servidor pode cobrar
Desvio de função ocorre quando o servidor, de fato, exerce as atribuições de um cargo diferente do seu (geralmente de nível superior ou com remuneração maior), sem ter sido regularmente provido nesse cargo. É uma situação de fato, não de direito: o nome do cargo no papel continua sendo um, mas o trabalho realizado é de outro.
O servidor desviado de função não tem direito a ser enquadrado no outro cargo (isso exigiria concurso público, pela Constituição, art. 37, II). O direito é só à diferença remuneratória pelo período em que exerceu as atribuições do cargo diferente.
O TJPR já reconheceu esse direito em casos concretos. Na AC 0006367-60.2025.8.16.0190 (2ª Câmara Cível, 23/04/2026), o tribunal incluiu no cálculo da diferença até mesmo progressões e promoções que o servidor teria recebido *ficticiamente*, se tivesse permanecido no cargo de origem — ou seja, a diferença não é só a remuneração base do outro cargo, mas também a progressão funcional que o servidor desviado deixou de receber no próprio cargo.
Na AC 0063703-02.2024.8.16.0014 (3ª Câmara Cível, 20/02/2026), o TJPR confirmou que o pagamento de uma gratificação pelo exercício de função não afasta, por si só, o direito à diferença salarial por desvio de função — são verbas com natureza e fundamento diferentes, e uma não compensa automaticamente a outra.
A prova do desvio depende de documentos e, na maioria dos casos, de prova testemunhal ou pericial sobre as atribuições de fato exercidas: descrição de cargo, portarias de designação, organogramas, e-mails e ordens de serviço que demonstrem a rotina real do servidor.
Prescrição: o ponto que mais frequentemente elimina o direito
Este é o ponto mais sensível da matéria, porque é onde o direito mais se perde por decurso de prazo.
A prescrição contra a Fazenda Pública é de 5 anos (Decreto 20.910/1932), contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação — ou seja, o servidor só recebe os últimos 5 anos antes de entrar com a ação, mesmo que o desvio tenha durado mais tempo.
A grande dúvida é o que acontece quando o servidor se aposenta: o ato de aposentadoria "zera" o prazo e começa a correr a prescrição do próprio fundo de direito (não só das parcelas)?
O STJ fixou a tese no Tema 1.017 (REsp 1.783.975/RS, 1ª Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 01/07/2021): o ato de aposentadoria, por si só, não configura negativa expressa do direito a verbas remuneratórias não pagas durante a atividade. Ou seja, a aposentadoria não inicia automaticamente a prescrição do fundo de direito — isso só ocorre se houver, no próprio ato de aposentadoria ou em ato posterior, uma negativa inequívoca e expressa daquele direito específico pela Administração.
Na prática, isso significa que o servidor aposentado pode, em muitos casos, ainda cobrar a diferença por desvio de função referente ao período em que estava na atividade, respeitado o prazo de 5 anos contado do ajuizamento — desde que a Administração não tenha, em algum momento, negado expressamente aquele direito específico.
Esse tema é diferente do Tema 1.410/STJ (REsp 2.228.837/MA, julgado em 07/05/2026), que trata da mesma discussão de prescrição do fundo de direito em outro contexto (servidores de município do Maranhão) — os dois temas não devem ser confundidos, e o escopo de cada um precisa ser conferido antes de aplicá-los a um caso concreto.
Progressão funcional suspensa pela LC 173/2020 (pandemia)
Durante a pandemia, a LC Federal 173/2020 (art. 8º) suspendeu, por prazo determinado, reajustes, progressões e promoções de servidores públicos de todos os entes, como contrapartida ao socorro financeiro federal aos Estados e municípios. No Paraná, essa suspensão foi implementada pela Lei Estadual 20.431/2020 e pelo Decreto 4.385/2020.
Muitos servidores questionaram essa suspensão, argumentando que ela violaria direito adquirido à progressão.
O STF já havia validado a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020 em controle concentrado (ADIs 6.447, 6.450 e 6.525) e reafirmado a tese em repercussão geral (Tema 1.137).
O TJPR aplicou esse entendimento ao caso concreto de um servidor paranaense na AC 0013281-71.2025.8.16.0019 (1ª Câmara Cível, 19/05/2026), confirmando que a suspensão de progressões pela LC 173/2020, replicada pela legislação estadual, é constitucional e não gera direito a progressão retroativa pelo período suspenso.
Na prática: quem teve a progressão suspensa durante o período de vigência da LC 173/2020 (que terminou em dezembro de 2021) não tem, hoje, direito a cobrar essa progressão de forma retroativa, segundo esse entendimento do TJPR.
O que este escritório não faz
Não promete o reconhecimento de desvio de função sem analisar a prova documental e fática do caso.
Não afirma que o direito está prescrito ou não prescrito sem examinar a data de cada ato da Administração e a data de eventual aposentadoria.
Não confunde o direito à diferença remuneratória por desvio de função com o direito ao enquadramento no outro cargo — este último não existe fora de concurso público.
Como funciona a análise
Você envia o estatuto e o plano de carreira do seu cargo, os contracheques dos últimos 5 anos (ou desde o início do desvio, se mais recente) e qualquer documento que descreva as funções que você exerce de fato (portarias, organogramas, descrições de cargo).
Identificamos se há desvio de função, progressão negada ou suspensão aplicável ao seu caso, e qual norma rege a sua carreira.
Calculamos o período ainda não prescrito e avaliamos se há algum ato da Administração que já tenha negado expressamente o direito.
Explicamos o valor estimado, os riscos e o custo da ação por escrito, antes de qualquer ajuizamento.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atuou como procurador jurídico municipal e por três anos dirigiu o setor jurídico de uma instituição pública de saúde do Paraná, com atuação direta perante o TCE-PR — vivência que orienta hoje a defesa de servidores públicos estaduais, municipais e federais. Conheça a trajetória completa →
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Não necessariamente. Segundo a tese do STJ (Tema 1.017), o simples ato de aposentadoria não nega automaticamente esse direito. Mas o prazo de 5 anos continua correndo, então quanto mais tempo passar, menor o período que ainda pode ser cobrado.
Não. O direito é só à diferença de remuneração pelo período em que as atribuições de outro cargo foram exercidas de fato. Ocupar o cargo de direito exige concurso público.
Segundo o entendimento mais recente do TJPR, aplicando a tese de constitucionalidade do STF, não — a suspensão da LC 173/2020 foi validada, e não gera direito a progressão retroativa pelo período em que esteve suspensa.
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