quando um superior hierárquico expõe, humilha ou persegue um servidor de forma reiterada, o Estado ou o município responde objetivamente pelo dano — ou seja, o servidor não precisa provar que a Administração teve culpa, só precisa provar o assédio e o dano.
> Esta página trata do assédio praticado dentro da relação de trabalho com a Administração. Para visão geral de todas as situações atendidas, veja o pilar: advocacia para servidores públicos. Se o assédio ocorreu durante um processo administrativo disciplinar, veja também PAD e sindicância.
O assédio moral no ambiente de trabalho público costuma se manifestar por:
O que diferencia assédio moral de um simples atrito de trabalho é a reiteração e a intenção de desestabilizar o servidor. Um único episódio isolado, por mais desagradável que seja, normalmente não basta — é preciso demonstrar um padrão de conduta ao longo do tempo.
Envie os documentos do seu processo para uma análise inicial.
Falar com Advogado AgoraDr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atuou como procurador jurídico municipal e por três anos dirigiu o setor jurídico de uma instituição pública de saúde do Paraná, com atuação direta perante o TCE-PR — vivência que orienta hoje a defesa de servidores públicos estaduais, municipais e federais. Conheça a trajetória completa →
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Dúvidas mais comuns sobre este tema:
Não. A responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, CF): basta provar o assédio (a conduta do agente) e o dano. A culpa do agente público já é suficiente para responsabilizar o Estado ou o município.
Normalmente não. É preciso um padrão reiterado de conduta ao longo do tempo. Um episódio isolado pode gerar outras consequências, mas dificilmente configura assédio moral por si só.
Sim, e muitas vezes é recomendável — o registro em ouvidoria ou corregedoria cria prova documental do episódio e da data em que foi relatado, o que ajuda tanto na via administrativa quanto numa eventual ação judicial.
Envie os documentos do seu processo. A análise inicial de viabilidade é gratuita e sem compromisso.
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