Em resumo

A cirurgia plástica puramente estética (não reparadora) é tratada pela jurisprudência do STJ como obrigação de resultado: o cirurgião se compromete a entregar o resultado prometido e combinado, e não apenas a empregar a melhor técnica disponível. Quando o resultado é manifestamente diferente do prometido, presume-se a culpa do profissional, cabendo a ele — não ao paciente — provar que o insucesso teve causa alheia à sua atuação.

O dano estético, reconhecido pela Súmula 387 do STJ, é uma modalidade de dano autônoma e cumulável com o dano moral — abrange a alteração morfológica permanente ou duradoura que causa desgosto ou repulsa, ainda que discreta. O prazo prescricional em relações de consumo é de 5 anos, contado da ciência inequívoca do dano (art. 27 do CDC).

A perícia médica é normalmente decisiva para demonstrar o nexo causal entre a conduta do cirurgião e o dano sofrido. Este guia reúne, organizados por tema, os artigos deste blog sobre erro em cirurgia plástica — da tese jurídica às complicações mais comuns por procedimento e aos sinais de alerta de que algo pode ter saído errado.

Receber um resultado muito diferente do prometido, ou enfrentar uma complicação grave após uma cirurgia plástica, é uma situação que combina sofrimento físico, frustração estética e, muitas vezes, dúvida sobre os próprios direitos. A legislação e a jurisprudência brasileiras, no entanto, já construíram critérios sólidos para identificar quando esse resultado configura erro médico indenizável.

Este guia organiza, por tema, os artigos deste blog sobre erro em cirurgia plástica — da obrigação de resultado às complicações específicas de cada procedimento, passando pelos sinais de alerta que indicam a necessidade de buscar orientação jurídica com urgência.

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