Em resumo

O dano estético é uma modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, reconhecida pela Súmula 387 do STJ, cumulável com o dano moral, correspondendo a qualquer alteração morfológica permanente ou duradoura na aparência que cause desgosto ou repulsa, ainda que discreta.

O prazo para processar por erro estético é, em regra, de 5 anos (art. 27 do CDC), mas não conta necessariamente da data do procedimento: pela teoria da actio nata, o termo inicial é a ciência inequívoca do dano e de sua extensão — o que importa especialmente em casos de sequela ou nódulo que só aparecem meses ou anos depois.

O termo de consentimento informado não funciona como um salvo-conduto contra qualquer erro: ele apenas comprova que o paciente foi informado sobre riscos específicos e bem descritos, e o ônus de provar essa informação adequada é do profissional, não do paciente. Este guia reúne, organizados por tema, os artigos deste blog sobre dano estético, prazo e consentimento informado.

Antes de entrar com uma ação por erro estético, três perguntas costumam aparecer primeiro: o que exatamente se pode pedir como indenização, até quando ainda é possível processar, e se o termo assinado antes do procedimento impede o paciente de buscar reparação. A legislação e a jurisprudência já respondem a essas três perguntas com critérios bastante consolidados.

Este guia organiza, por tema, os artigos deste blog sobre os fundamentos de uma ação por erro estético — do conceito de dano estético ao prazo para processar e ao papel real do consentimento informado e da prova no processo.

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