- A produção antecipada de prova é cabível quando há risco de a prova perecer, quando pode favorecer um acordo, ou quando o conhecimento prévio dos fatos pode justificar ou evitar a ação principal.
- Quadro clínico em evolução e divergência entre laudos já justificaram o deferimento da medida.
- Se já não há mais risco de perda da prova — por exemplo, porque o paciente já fez novas cirurgias —, o pedido tende a ser negado.
Antes mesmo de decidir se vai processar a clínica ou o profissional, muitos pacientes têm uma dúvida prática: "posso pedir uma perícia agora, para não perder a prova, sem já entrar com a ação de indenização?" A resposta é sim, em determinadas condições — é o que o Código de Processo Civil chama de produção antecipada de prova.
As três hipóteses do art. 381 do CPC
A produção antecipada de prova é cabível quando:
- houver risco de a prova se tornar impossível ou muito difícil de produzir mais adiante;
- a prova puder favorecer autocomposição ou outro meio de solução de conflito;
- o conhecimento prévio dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal.
Deferida por risco de evolução do quadro clínico
"A produção antecipada de provas prevista no art. 381 do Código de Processo Civil possui finalidade mais ampla que a mera preservação da prova, admitindo-se também quando destinada a esclarecer previamente fatos controvertidos [...]. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam quadro clínico degenerativo e progressivo [...], circunstâncias que demonstram risco concreto de alteração do objeto da futura perícia."
Deferida para orientar o paciente leigo sobre ajuizar ou não a ação
"Autor, paciente, que é parte leiga na relação jurídica material — cabimento da pretensão probatória antecipada [...] hipótese em que o prévio conhecimento dos fatos técnicos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação ou possibilitar a autocomposição entre as partes."
Negada quando não há mais risco de perda da prova
"Realização de duas cirurgias após o alegado erro médico. Ausência de risco de perecimento do objeto de prova. Medida que não evitará ou justificará o ajuizamento de ação. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil."
Em sentido favorável, o TJSP também já admitiu produção antecipada especificamente para verificar eventual erro médico, quando a perícia poderia orientar a decisão de ajuizar ou não a ação principal, chegando a anular sentença de extinção para determinar a realização do exame (Apelação Cível 1045063-68.2023.8.26.0602, 7ª Câmara de Direito Público, j. 01/07/2024).
Como fundamentar o pedido
- Especifique os fatos a serem examinados pela perícia, de forma concreta — não um pedido genérico de "avaliação do caso".
- Demonstre a urgência ou o risco: evolução do quadro, cirurgia corretiva iminente, ou qualquer fator que possa alterar o objeto da prova.
- Junte laudos ou pareceres já existentes, especialmente se houver divergência entre eles — isso reforça a utilidade da perícia judicial.
- Evite adiar o pedido até depois de realizar novas intervenções que possam ser interpretadas como afastando o risco de perecimento da prova.
Dr. Vitor Benin (OAB/PR 72.996) atua em pedidos de produção antecipada de prova pericial em casos de suspeita de erro em procedimento estético. Conheça a trajetória completa →
Conclusão
Pedir uma perícia antes de decidir se vale a pena processar não é apenas possível — é, em muitos casos, a estratégia mais prudente, sobretudo quando o quadro clínico ainda está evoluindo ou há divergência entre laudos. O que os tribunais exigem é que o pedido seja concreto e oportuno: quanto mais cedo a medida for buscada, maior a chance de a prova ainda estar "intacta" o suficiente para justificar a intervenção judicial.